Saídas de Emergência

SEÇÃO I
Das condições
Art. 201 - Estas normas fixam as condições exigíveis que devem possuir as edificações a fim de que suas populações possam abandoná-las, e para permitir o fácil acesso de auxílio externo.
Art. 202 - São consideradas Saídas de Emergências.
I - Portinholas nas portas;
II - Local para resgate aéreo;
III - Escadas;
IV - Elevadores de emergência e segurança;
V - Passarelas.
Parágrafo único - Exige-se nas Saídas de Emergência, a observação de:
a) Saídas adequadas em todos os pavimentos;
b) Saídas finais adequadas;
c) Rotas de Fuga.
Art. 203 - Para efeito desta norma a unidade de passagem será fixada em 0,55 m.
Art. 204 - Os acessos por balcões e terraços, para ingresso em escadas, atenderão às seguintes condições:
I - Devem estar situados a mais de 16 m de qualquer abertura do próprio prédio ou de prédios vizinhos, que possam constituir eventualmente uma fonte de calor resultante de incêndio;
II - Ter parapeito maciço com altura mínima de 1,10 m;
III - Ter o piso praticamente no mesmo nível do piso dos compartimentos internos do prédio e da caixa da escada;
IV - Permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes do pavimento;
V - Permanecer desobstruído em todos os pavimentos;
VI - Ter largura proporcional ao número de pessoas que por eles transitarem, determinadas em função da natureza das ocupações das edificações, conforme estabelecido na Tabela do Anexo "F", dimensionada pela fórmula:

N = P / Ca

Art. 205 - Os vestíbulos para ingresso nas escadas, deverão ser ventilados por dutos ou por janelas abrindo diretamente para o exterior.
Art. 206 - As aberturas para ventilação permanente por duto devem atender aos seguintes requisitos:
I - Estar situadas junto ao teto;
II - Ter a área efetiva mínima de 0,84 m2 e a largura mínima de 1,20 m;
III - A área efetiva de ventilação não poderá ser diminuída pela abertura guarnecida por tela com malha de, no mínimo, 0,03m e no máximo 0,05 m.
Art. 207 - As aberturas para ventilação permanente por janelas deve atender aos seguintes requisitos.
I - Estar situada junto ao teto;
II - Ter a área efetiva mínima de 0,84 m2 e a largura mínima de 1,20 m;
III - Estar situada a mais de 16 m de qualquer abertura do próprio p rédio ou prédios vizinhos, que possam transmitir calor proveniente de incêndio.
Art. 208 - As passagens e corredores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes do pavimento;
II - Permanecer desobstruídas em todos os pavimentos;
III - A largura das passagens e dos corredores será medida na menor parte livre; será calculada pela mesma fórmula usada para acessos (Art. 204).
Art. 209 - As folhas das portas que se abrem para as passagens, ante-câmaras, patamares e corredores não poderão diminuir (durante sua abertura) a largura efetiva mínima permitida, abrindo sempre no sentido do fluxo de saída.
Art. 210 - A largura das saídas de emergência deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem;
II - Ser determinada em função da natureza da ocupação da edificação;
III - Ter no mínimo 1,20 m;
IV - Ser acrescida de uma unidade de passagem para cada conjunto de pessoas, conforme anexo F.
Art. 211 - Todas as saídas de emergência das edificações serão sinalizadas com indicação clara do sentido de saída.
Art. 212 - As escadas são classificadas quanto ao tipo em:
I - Escada Comum (E);
II - Escada Protegida (EP);
III - Escada Enclausurada (EE);
IV - Escada Enclausurada a prova de fumaça (EEF).
Art. 213 - As escadas comuns, destinadas a saídas de emergência, são aquelas que apresentam como requisitos, ser construídas em concreto armado ou material de equivalente resistência ao fogo (2 horas), não
sendo admitidos degraus em leque.
Art. 214 - As escadas protegidas devem atender aos seguintes requisitos:
I - Ter suas caixas isoladas por paredes resistentes ao fogo por um período mínimo de 2 horas, ou estar situadas em paredes cegas, que não possuam risco de ser atingidas por uma fonte geradora de calor;
II - Ter as portas de acesso resistentes ao fogo, no mínimo por 30 minutos;
III - Ser dotadas da janelas com ventilação permanente, abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao especificado no
Art. 207, ou dutos de ventilação, atendendo ao Art. 206;
IV - Não são admitidos degraus em leque.
Parágrafo único - Quando não for possível a ventilação direta e permanente da caixa da escada por dutos ou janelas, admite-se a inexistência de ventilação, desde que:
a) As escadas sejam isoladas dos corredores por portas resistente ao fogo por 30 minutos;
b) Os corredores sejam ventilados permanentemente por janelas ou dutos, atendendo aos artigos 206 e 207.
Art. 215 - As escadas enclausuradas devem atender aos seguintes requisitos:
I - Iniciar no último pavimento útil e acabar no pavimento de descarga, mantendo continuidade de enclausuramento até a saída;
II - Ter suas caixas envolvidas por paredes resistentes ao fogo por um período de 2 horas;
III - Possuir antecâmara ventilada por dutos de ventilação;
IV - As portas de acesso à antecâmara e à escada deverão ser do tipo corta-fogo;
V - Não são admitidos degraus em leque.
Art. 216 - As escadas enclausuradas, à prova de fumaça, devem atender aos seguintes requisitos:
I - Iniciar no último pavimento útil e acabar no pavimento de descarga, mantendo continuidade de enclausuramento até a saída;
II - Ter suas caixas envolvidas por paredes resistentes ao fogo por um perído de 4 horas;
III - Possuir antecâmara ventilada por dutos de ventilação e com dutos de entrada de ar;
IV - As portas de acesso à antecâmara e à escada deverão ser do tipo corta-fogo;
V - Não são admitidos degraus em leque;
Art. 217 - O tipo e número de escadas para cada tipo de edificação será determinado em função da tabela do anexo "G".
Parágrafo único - As edificações que possuam o pavimento no mesmo nível do logradouro público, deverão possuir saídas de emergência de acordo com a ocupação.
Art. 218 - As distâncias a serem percorridas para atingir as portas das escadas enclausuradas, ou as portas das antecâmaras das escadas à prova-de-fumaça ou o último degrau (degrau superior) das escadas protegidas, são determinadas em função das seguintes condições:
I - Quando os pavimentos forem isolados entre si, essa distância deve ser, no máximo, de 25 m, medidos dentro do perímetro do pavimento, a partir do ponto mais afastado do mesmo;
II - quando não houver isolamento entre pavimentos, essa distância deve ser reduzida para o máximo, 15 m;
III - quando houver, além do isolamento entre pavimentos, isolamento entre unidades autônomas, a distância máxima a percorrer deve ser de 35 m.
$ 1 - Para que os pavimentos sejam considerados isolados entre si, devem obedecer às seguintes condições mínimas:
a) Ter entrepisos executados em concreto armado;
b) Ter paredes externas resistentes a 2 horas de fogo;
c) Ter afastamento mínimo de 1,20 m entre peitoris e vergas de abertura, situadas em pavimentos consecutivos. A distância entre as aberturas pode ser substituída por abas horizontais que avancem 0,90 m da face da edificação, solidárias com o entrepiso e executadas com material resistente ao fogo por 4 horas.
$ 2 - As distâncias previstas nesse art. podem ser aumentadas em até 15 m, sempre que houver proteção total da edificação por chuveiros automáticos (Sprinklers).
$ 3 - Quando a distância máxima for de 35 m, pode ser aumentada em até 15 m, sempre que a economia (ou parte da unidade autonôma) considerada, tiver porta para corredor (com acesso a no mínimo duas saídas em sentidos opostos, ou porta para duas ou mais saídas de emergência independentes).
$ 4 - Para que as unidades autonômas sejam consideradas isoladas entre si, devem obedecer às seguintes condições mínimas:
a) Ser separadas entre si por paredes resistentes a 4 horas de fogo;
b) Ter paredes, que as separem de áreas de uso comum do pavimento, resistentes a 2 horas de fogo;
c) Ser dotadas de portas resistentes ao fogo quando em comunicação com os acessos;
d) Ter as aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias entre unidade autônomas, afastadas de um metro entre si; essa distância pode ser substituída por aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 0,50 m de saliência sobre o mesmo e ultrapassando 0,30 m a verga das aberturas;
e) Ter as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas, afastadas no mínimo de 1,50 m.
Art. 219 - Todos os tipos de escadas deverão ter:
I - O piso dos degraus e patamares revestidos por materiais incombustíveis e anti-derrapantes;
II - Corrimãos contínuos em ambos os lados;
III - Sinalização nas paredes: em local bem visível, o número do pavimento correspondente e, no pavimento de descarga, deverá ter a sinalização indicando a saída;
IV - Guarda corpo com altura mínima de 1,10 m.
Art. 220 - As escadas enclausuradas e enclausuradas à prova de fumaça, iniciarão no pavimento útil mais elevado e terminarão, obrigatoriamente, no piso de descarga, não podendo ser usadas como acesso à casa de máquinas, barriletes, subsolos ou outros ambientes.
Art. 221 - Não podem ser utilizadas como depósitos, localização de equipamentos, passagem de tubulações, colocação de caixas de inspeção, caixas de passagens para fiação elétrica ou telefônica, colocação de medidores de gás, colocação de hidrantes e de qualquer outro elemento, que diminuam sua resistência.
Art. 222 - Não terão aberturas para tubulações de lixo.
Art. 223 - Quando for impossível manter uma mesma prumada, será aceita a transição da prumada da escada, observando a sua condição de enclausuramento.
Art. 224 - A largura das escadas deverá:
I - Ser proporcional ao número de pessoas que por ela transitar em cada pavimento;
II - Ser dimensionada em função do pavimento com maior população que determinará as larguras mínimas para os demais
pavimentos, considerando-se o sentido da saída;
III - Ser dimensionada em função da categoria e/ou natureza de ocupação das edificações.
IV - Ser dimensionada pela fórmula:

N = P / Ce

N = Número de unidades de passagem (sendo um número fracionário, arredondar para o número inteiro imediatamente superior;
P = Número de pessoas por pavimento,
Ce = Capacidade da escada (Tabela do Anexo "F").

V - Terá no mínimo 1,50 m de largura, para edificações de reunião de público e a largura não poderá ser inferior a 1,20 m para os demais tipos de ocupações.
Parágrafo único - As medidas devem ser feitas no ponto mais estreito, com exclusão dos corrimãos, que podem projetar-se até 10 cm, de cada lado, sem obrigatoriedade de aumento na largura das escadas.
Art. 225 - Os degraus devem obedecer aos seguintes requisitos:
I - Espelho (h) entre 16 e 18 cm;
II - O comprimento (b) dimensionado pela fórmula:
63 cm < (2h + b) < 64 cm;
III - A saliência pode ser menor ou igual a 0,02 m. Os espelhos inclinados também são considerados com saliências;
IV - Os lances mínimos serão de 3 degraus, contando-se estes pelo número de espelhos;
V - Balanceados, quando excepcionalmente o lance da escada for curva (escada em leque); a medida (b) (comprimento do degrau) neste caso, é feita perpendicularmente à projeção da borda do degrau anterior e a 0,60 m da extremidade mais estreita do mesmo; a parte mais estreita do degrau deve ter no mínimo 0,15 m.
VI - Ser uniforme em toda a sua extensão.
Art. 226 - Os patamares devem atender, quanto à localização e dimensões, os seguintes requisitos:
I - Altura máxima de piso a piso entre patamares consecutivos deve ser de 3,00 m;
II - O comprimento do patamar, quando em lance reto de escada e medido no sentido do trânsito, é dado pela fórmula L = (2h + b)n + b, onde n é um número inteiro (1,2 ou 3).
Não pode ser inferior a 1,20 m;
III - O comprimento do patamar não deve ser inferior à sua largura, e as portas quando abrem sobre o patamar não devem ocupar a superfície útil do mesmo;
IV - Quando a altura da escada ultrapassar 3,00 m ou quando o número de degraus do lance for superior a 19, deverá ser intercalado um patamar.
Art. 227 - Os corrimãos devem atender aos seguintes requisitos:
I - Ser obrigatoriamente colocados em ambos os lados da escada, incluindo-se os patamares;
II - Estar situados entre 0,75 a 0,85 m acima do nível da superfície superior do degrau; medida esta tomada verticalmente da borda do degrau ao topo do corrimão;
III - Ser fixado somente pela parte inferior;
IV - Ter largura máxima de 0,06 m;
V - Estar afastados 0,04 m da face das paredes ou guarda de fixação;
VI - Ser construídos de forma a permitir contínuo escorregamento das mãos ao longo de seu comprimento e não proporcionar efeito de gancho:
VII - Não podem ser metálicos, sendo que seu material não precisa ser necessariamente incombustível;
VIII - Nas escada com mais de 2,50 m de largura devem ser previstos corrimãos intermediários distantes no máximo até 2,20 m. Tolerando-se excepcionalmente, apenas dois corrimãos, em escadas externas de caráter monumental. As extremidades dos corrimãos intermediários devem ser dotadas de dispositivos para evitar acidentes (balaustres etc).
IX - Devem suportar tracionamento de 200 Kg/cm2.
Art. 228 - As descargas poderão ser constituídas por:
I - Área em pilotís;
II - Corredor;
III - Átrio enclausurado.
Art. 229 - Quando a descarga conduzir a um corredor a céu aberto, este deverá ser protegido com marquise com largura de 1,20 m.
Art. 230 - É permitido acesso de galeria de lojas para a descarga, desde que seja provido de antecâmara ventilada.
Art. 231 - Os elevadores das edificações podem ter acesso direto à descarga, porém devem ser dotados de portas resistentes ao fogo.
Art. 232 - A largura de descarga atenderá aos seguintes requisitos:
I - Será proporcional ao número de pessoas que por ela transitarem;
II - Terá no mínimo 1,20 m de largura;
III - Não poderá ser menor que a largura das escadas que com ela se comunique.
Art. 233 - Quando a descarga receber mais de uma escada, sua largura irá se acrescentado a partir de cada uma delas, da largura destas.
Art. 234 - A descarga deverá ser sinalizada, indicando claramente a direção para via pública ou área que com ela se comunique.
Art. 235 - As caixas das escadas deverão ser providas de iluminação de emergência, bem como as antecâmaras.
Art. 236 - Os dutos de ventilação devem atender aos seguintes requisitos:
I - Terão suas paredes resistentes ao fogo por 2 horas;
II - Terão somente aberturas na parede comum com os vestíbulos;
III - Terão as dimensões mínimas em planta, livre de 1,20 m de largura por 0,70 m de profundidade;
IV - Elevar-se-ão 1,00 m acima de qualquer cobertura, devendo ser protegido na sua parte superior por material incombustível com projeção em beiral de 0,50 m no mínimo;
V - Terão pelo menos, em duas fases, acima da cobertura, tela metálica para ventilação, com área mínima de 1,00 m2 cada;
VI - Não serão utilizados para localização de equipamentos ou canalizações.
Art. 237 - Os dutos de entrada de ar devem atender aos seguintes requisitos:
I - Ser dimensionados de forma análoga aos dutos de ventilação (dutos de tiragem);
II - Ser totalmente fechados em sua extremidade superior;
III - Ter aberturas em sua extremidade inferior, com seção igual a do mesmo duto;
IV - Ter a abertura inferior fechada por portinholas de tela que não diminuam a área efetiva de ventilação.
Art. 238 - A iluminação natural das caixas das escadas, quando houver, deve atender aos seguintes requisitos:
I - Ser obtida por abertura provida de caixilho metálico fixo e guarnecido por vidro aramado, com espessura de 6 mm e malha de 12,5 mm;
II - Em parede dando para o exterior, sua área máxima é de 0,50 m2;
III - Havendo mais de uma abertura a distância entre elas não pode ser inferior a 1,00 m e a soma de suas áreas não deve ultrapassar a 10% da área da parede em que estiverem situadas;
IV - Distar no mínimo 3,00 m de qualquer abertura e 1,50 m das divisas do terreno.
Parágrafo único - É permitida a utilização de caixilhos de abrir, em lugar de fixos, desde que providos de fecho, que ser acionado por chave ou ferramenta especial, devendo ser aberto apenas para fins de manutenção.
Art. 239 - As aberturas guarnecidas de vidro armado nas paredes entre a antecâmara e a escada à prova de fumaça, podem ter área máxima de 1,00 m2.
Art. 240 - Poderá, a critério do projetista, ser admitido o uso de pressurização interna na escada à prova de fumaça, sem prejuízo das demais exigências.
SEÇÃO II
Local para Resgate Aéreo
Art. 241 - As edificações residenciais privativas multifamiliares, com altura superior a 50m e as demais ocupações com altura superior a 40m, deverão dispor de local para rsgate aéreo, devendo observar os seguintes requisitos:
I - Årea de Concentração:
a) Com área superior à metade da área total do último pavimento tipo;
b) O acesso à mesma deverá ser dotado de porta corta-fogo, resistente à 2 horas ao fogo, dimensionada em função da população do prédio;
c) As vias de acesso terão paredes resistentes ao fogo para 2 horas;
d) Piso revestido com material isolante térmico e incombustível;
e) A escada para acesso à área de concentração poderá ser concebida fora da prumada da escada enclausurada, sendo que a ligação entre ambas será feita através de uma circulação direta, mantendo as condições de enclausuradamento;
f) Será obrigatória uma projeção mínima de 0,4 m na laje de piso, nas faces da edificação que possuírem abertura nos pavimentos inferiores. Essa projeção deverá ser um prolongamento da laje de piso da área de concentração;
g) Ter guarda-corpo de 1,10 m de altura em paredes resistentes a 2 horas ao fogo;
II - Årea de Pouso e Decolagem de Emergência:
a) Previsão determinada pela análise dos obstáculos construídos ou naturais próximos à edificação;
b) Com formato circular ou quadrado devendo ter dimensões mínimas de 8 m de diâmetro ou lado;
c) A área prevista deverá ser concebida em plataforma ou elevação, com altura mínima de 1,8 m acima da laje da área prevista para local de concentração, com os seguintes requisitos:
1) Deverá dispor de uma área de toque no interior da área do pouso e decolagem com dimensões mínimas de 4m de diâmetro ou lado;
2) A plataforma ou elevação deverá ter capacidade mínima de carga de 1 ton/m2 e possuir piso com revestimento contínuo.
3) Dispor de sinalização luminosa na cor amarela, para balizamento d a área, ligada ao sistema de iluminação de emergência;
4) Ser sinalizada com um círculo em cor amarela ou branca fosforescente, com traço de no mínimo 0,20 m; e no centro do mesmo deverá conter a inscrição "CB"na mesma cor, sendo que a moldura de cada letra deverá ter no mínimo 1,0 x 1,5 m com traço de 0,20 m, mantendo um afastamento proporcional entre as letras e o círculo. Esta sinalização deverá ficar voltada para o norte magnético;
5) Dispor de sinalização, especificando a capacidade de carga da laje, localizada fora do círculo, no canto direito superior nos mesmos padrões da sinalização anterior.
6) Dispor de proteção começando abaixo da laje, com uma inclinação de 70° (em relação ao mesmo referencial), projeção mínima de 80 cm, podendo ser executada em concreto armado ou estrutura metálica.
d) O acesso à área de pouso e decolagem deverá ser dotado de porta cuja chave deverá ficar encerrada numa caixa lacrada do tipo "quebra-vidro", instalada a 1,5 m do piso acabado;
e) A porta, sempre que for aberta, acionará o Sistema de Alarme da edificação.
SEÇÃO III
Passarela
Art. 242 - A passarela de pedestre permite a transposição de pessoas, em casos de sinistros, de uma edificação para um local protegido.
Art. 243 - A passarela deverá ter, no mínimo, 1,20 metro de largura, devendo ser dimensionada conforme o(s) número(s) de unidade(s) de passagem(ns), observando-se, para o cálculo, a edificação de maior população.
Art. 244 - Deverá ter:
I - Revestimento de material isolante térmico adequado para o calor;
II - Piso anti-derrapante;
III - Iluminação de emergência;
IV - Corrimãos;
V - Ventilação permanente;
VI - Cobertura.
Art. 245 - A passarela deve ser protegida por paredes laterais com altura mínima de 1,90 metros;
Art. 246 - A cobertura deverá ser de material antitérmico; devendo resistir aos impactos provenientes de objetos que poderão cair sobre ela;
Art. 247 - Em nenhuma situação, a passarela dará acesso a compartimentos com largura inferior à sua;
Art. 248 - Quando a passarela der acesso às áreas de circulação, deverá ser prevista porta corta-fogo (P-60) em cada saída;
Art. 249 - Localizar-se-á em fachadas cegas;
Art. 250 - Terá o sentido da abertura das portas de acesso definidos e apropriados;
Art. 251 - Possuirá os acessos ligados a sistemas de alarme;
SEÇÃO IV
Porta Corta Fogo:
Art. 252 - É considerado porta corta fogo o conjunto de porta propriamente dito, batente (caixão ou marco) e os acessórios, impedindo ou retardando a propagação do fogo, calor e gases de um ambiente para outro, que atenda às seguintes características:
I - Resistência mecâmica ao fogo;
II - Isolação témica;
III - Estanqueidade;
IV - Vedação às chamas;
V - Vedação aos gases;
VI - Resitência ao fogo.
Art. 253 - A classificação das portas quando à resistência ao fogo é a seguinte:
I - P - 30 - resistência 30 minutos;
II - P - 60 - resistência 60 minutos;
III - P - 90 - resistência 90 minutos;
IV - P - 120- resistência 120 minutos.
Art. 254 - Serão adotadas para as instalações residenciais privativas multifamiliares, com o número de pavimentos inferior a 16, portas corta-fogo P - 60.
Art. 255 - Para as demais classificações e edificações privativas multifamiliares, com número de pavimentos igual ou superior a 16, as portas corta-fogo deverão ser P - 90.
Art. 256 - As portas terão as seguintes larguras normatizadas:
I - 0,80 m e 0,90 m, valendo por uma unidade de passagem;
II - 1,40 m com duas folhas de 0,70 m, valendo por duas unidades de passagem;
III - 1,80 m com duas folhas de 0,90 m, valendo por três unidades de passagem;
IV - 2,20 m com duas folhas de 1,10 m, valendo por quatro unidades de passagem.
Art. 257 - As portas das antecâmaras e outras do tipo corta-fogo, deverão ser providas de dispositivos mecânicos e automáticos, de modo a permanecerem fechadas, porém destrancadas.
Art. 258 - As escadas enclausuradas de hospitais devem apresentar a antecâmara, em cada nível, em condições de dispor de duas portas, uma de acesso às áreas de circulação e outra de acesso ao elevador.
Art. 259 - As portas de acesso às áreas de circulação também devem permitr o ingresso desembaraçado de macas e leitos sobre rodas.
SEÇÃO V
Portinholas
Art. 260 - Serão colocadas portinholas com as dimensões mínimas de 0,60 x 1,70 m, em portões eletrônicos, portas de esteiras e corrediças, quando as dimensões dessas permitirem e quando a edificação possuir apenas uma saída para o exterior.

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