Instalações de gás combustível canalizadoInstalações de gás combustível canalizado (Gás Centralizado) Art. 84 - As instalações de Gás deverão ser apresentadas em projeto de segurança contra incêndios, constando no mesmo: locação, planta baixa e cortes; detalhes construtivos da canalização (gambiara, rede de distribuição interna primária e secundária), Abrigo dos Medidores Central de Gás; Esquema isométrico (em escala ou cotado); Planilha de cálculo para o dimensionamento das canalizações e da Central de Gás. Art. 85 - O Gás utilizado em aparelhos técnicos de queima, como combustível para fins industriais ou domésticos (produção de energia, aquecimento, cocção, secagem de roupas, iluminação e outros), obedecerá ao que preceitua este capítulo.
SEÇÃO I Tipo de Instalações Art. 86 - As instalações de Gás combustível, para as edificações referidas no capítulo III, serão as do tipo apresentadas abaixo: I - Instalação Industrial: a que utiliza tanque de armazenamento com capaciadade a um só consumidor e que se destina a atender o consumo mensal superior a 600 kg; II - Instalação Especial: aquela cujos recipientes têm a capacidade de carga individual não superior a 200 kg, podendo servir a um ou mais consumidores e que é destinada a atender o consumo mensal até 600 kg; III - Instalação Coletiva: a que atender a vários consumidores em conjunto, utilizando tanques fixos ou baterias de cilindros de 45 kg ou 90 kg; IV - Instalação Doméstica: aquela cujos recipientes têm capacidade de carga individual não superior a 45 kg e que se destina a atender o consumo mensal até 200 kg. V - Instalação pública: aquela cuja alimentação é feita diretamente da rede de distribuição pública. Parágrafo único - As denominações referidas nos itens anteriores, devem entender-se como "instalação tipo", o que significa que uma indústria pode utilizar uma instalação doméstica, do mesmo modo queum particular pode servi-se de uma instalação especial ou de quaisquer combinações que satisfaçam os demais requisitos. SEÇÃO II Central de gás Art. 87 - Central de gás é a denominação dada ao local em que as instalações - tipos são montadas para consumo. Art. 88 - A Central de Gás poderá utilizar gás armazenado em tanques estanques (de superfície ou subterrâneo) ou em baterias de cilindros. $ 1 - Os tanques ou cilindros serão ligados à rede de distribuição primária por meio de gambiarra que disporá de válvulas de paragem de fecho rápido para cada bateria. $ 2 - As Centrais que usarem cilindros, terão estes ligados ao "tredolet", através de "pig-tail" de cobre ou borracha, com diâmetro aproximado de 6,4 mm. $ 3 - Em cada "tredolet" haverá uma válvula de retenção. Art. 89 - A central deverá apresentar conjunto para controle e manobra. $ 1 - O detalhe construtivo do conjunto deve atender às seguintes características: a) O abrigo com as dimensões mínimas de 0,30 x 0,60 x 0,20m, devendo ser instalado a uma altura mínima de 1,00m do piso externo e sobreposto na própria parede da central de gás; b) Dispor de aberturas para ventilação na parte inferir do abrigo e/ou nas laterais; c) Tampa do abrigo em vidro temperado com expessura máxima de 2mm, com os seguintes dizeres: "EM CASO DE INCENDIO, QUEBRE O VIDRO E FECHE O REGISTRO", em letras nas cores amarelas e nas dimensões: traço com 0,5 cm e moldura com 2 x 3 cm; d) A tampa poderá ser estanque ou com sistema de fechamento através de chaves; e) Admite-se o emprego de vidro comum na tampa do abrigo, desde que atenda aos requisitos: 1) atender as características e especificações anteriores; 2) não possuir massa de vedação; 3) ser fixado somente em quatro pontos; 4) acrescentar a seguinte inscrição: "CUIDADO VIDRO ESTILHAÇANTE", em letras nas cores amarelas e nas dimensões: traço de 0,2 cm e moldura 1 x 2 cm, sendo que o espaço vertical deverá ser maior entre textos. $ 2 - Neste abrigo deverão ser instalados, de acordo com o fluxo de gás, as seguintes peças: a) Válvula de 1° Estágio; b) Manômetro para controle da pressão na rede primária de gás. O mesmo deverá possuir graduação que permita uma leitura com precisão; c) Registro de Paragem (fecho rápido); d) Tê plugado, com redução para 1/2", para teste de estanqueidade da canalização. $ 3 - Para conjunto de edificações: a) Quando não dispuser de central de GLP individual para cada bloco, será exigida a instalação de um registro de fecho rápido com o mesmo diâmetro da canalização na rede primária de gás, localizado no acesso principal (hall ou circulação) de cada edificação, com boa visibilidade e fácil acesso; b) O abrigo com as dimensões mínimas de 0,30 x0,60 x 0,20m, para proteção do registro, será instalado a 1,00 m do piso acabado e embutido na parede; c) Tampa em vidro temperado ou comum, com as mesmas características e especificações do conjunto para controle e manobras, porém, com todas as letras nas seguintes dimensões: traço de 0,2 cm e moldura 1 x 2 cm. Art. 90 - A Central deve obedecer a um afastamento mínimo da projeção vertical do corpo da edificação, levando-se em consideração a quantidade de gás, de acordo com a tabela abaixo.
Parágrafo único - Acima de 899 kg de GLP, para cada 180 kg excedente, será exigido mais meio metro de afastamento. Art. 91 - A central não poderá ser instalada em: I - Fossos de iluminação e ventilação; II - Garagens e subsolos; III - Cota negativa levando em consideração o logradouro público; IV - Local de difícil acesso. Art. 92 - No uso de caldeiras deverá ser observado: I - Somente será permitida a instalação de central de gás para caldeiras em edificações residenciais transitórias e hospitalares. II - As caldeiras devem ser instaladas em edificações próprias, apresentando as seguintes características: a) Distar no mínimo 1,00 da projeção vertical do corpo da edificação; b) Ter abrigo construído em alvenaria; c) Apresentar espaço interno que permita a circulação em torno do equipamento, de pelo menos 0,80 m; d) Possuir porta metálica com venezianas, devendo ter eixo vertical com sentido de abertura, obrigatoriamente, de dentro para fora; e) Apresentar sinalização afixada à porta em letras amarelas, nas dimensões: traço 2 cm e moldura de 10 por 14 cm, indicando: caldeira. III - Poderá utilizar o gás acondicionado na central quando esta tiver sido dimensionada para esse fim; caso contrário o gás a ser empregado na caldeira fica sujeito às presentes normas, quanto ao abastecimento. Art. 93 - A edificação que utilizar GLP com capacidade total inferior ou igual a 90 kg, não necessária da respectiva central de gás, devendo ser observado: I - Cabine de proteção construída em alvenaria ou concreto; II - O local deve ser ventilado; III - Deve estar situado em cota igual ou superior ao nível do piso onde o mesmo estiver situado; IV - Na porta deve possuir área para ventilação; V - Recipiente deve ser instalado no lado externo da edificação; VI - Local de fácil acesso. Art. 94 - A central de gás não poderá ser construída com um afastamento menor de que, 1,50 m de fossos ou ralos de escoamento de água ou esgoto, de caixas de rede de luz e telefone, caixa ou ralo de gordura ou ventilação, da fossa, do sumidouro. Art. 95 - A Central que empregar tanques estanques, deverá dispor de cerca protetora de tela galvanizada com 2,50 m de altura e com afastamento mínimo dos tanques, da ordem de 3 m para cada 600 kg de gás. Art. 96 - As centrais deverão ser constituídas de 2 baterias, sendo uma ativa e outra reserva. Art. 97 - O dimensionamento de cada bateria deverá ser feito em função: I - Do somatório das potências nominais dos aparelhos técnicos de queima; II - Do grau de simultaneidade; III - Números de horas diárias de queima; IV - Dos números de dias de uso; V - De acordo com a tabela de consumo (anexo B). Parágrafo único - Permite-se a instalação independente de Central de Gás em unidade residencial e/ou comercial, quando a edificação possuir um pavimento ou for duplex. Art. 98 - A edificação que empregar GLP com capacidade total superior a 90 kg, deverá dispor de abrigo para Central de Gás, seguindo as especificações: I - Teto de concreto com 10 cm de espessura, com declividade mínima para escoamento de água; II - As paredes deverão ser do tipo corta-fogo, com tempo de resistência igual a 4 horas, não podendo ser construída com tijolos vazados; III - As portas deverão dispor, na parte inferior, de venezianas, com a distância de 8 mm entre as placas, devendo ser de eixo vertical pivotante, abrindo no sentido do fluxo de saída com as dimensões de 0,90 x 1,70 m, com encaixe em quadro incombustível; IV - As portas da central, quando de madeira, deverão ter espessura mínima de 4,5 cm, com revestimento metálico de 1,0 cm, nas duas faces; V - Nas paredes laterais e frontais do abrigo, a cada metro linear devem haver aberturas para ventilação, preferencialmente cruzadas, ao nível do piso e do teto, nas dimensões de 15 x 10 cm, devidamente protegidas por telas quebra-chamas, com malhas mínimas de 2,0 mm e máximas de 5,0 mm; VI - I piso do abrigo terá no mínimo 5,0 cm de espessura e será em concreto; VII - Os recipientes serão dispostos sobre estrado de madeira tipo grade; VIII - Os abrigos terão altura mínima de 1,80 m, medida na parte mais baixa do teto, e largura com espaço livre mínimo de 0,90 m; IX - Quando houver edificações frontais, vizinhas à Central, numa distância inferior a 10 m, deverá existir um muro com altura mínima de 2 m, na extrema entre a edificação e a Central; X - A Central não poderá ser edificada em locais onde o piso fique em desnível, e os cilindros fiquem instalados em rebaixos, nichos ou recessos abaixo do nível externo. Art. 99 - Deverá ser afixada no abrigo da Central a inscrição "CUIDADO CENTRAL DE GÅS", de forma legível (letras na cor preta sobre fundo amarelo). Parágrafo único - Nas centrais, com tanques estanques, deverão existir, presos à tela, cartazes com a inscrição "CUIDADO CENTRAL DE GÅS", observadas as mesmas características previstas para o abrigo dos transportáveis. Art. 100 - A proteção por extintores no abrigo da Central, deverá ser feita conforme quadro abaixo, de acordo com a capacidade extintora (CE):
$ 1 - A partir da 1.081 kg de gás, para cada 360 kg excedente, será exigido mais 01 CE. $ 2 - As CE que protegem a Central de GLP não podem ficar a descoberto. Art. 101 - A cada 5 metros de comprimento do abrigo da Central, serão exigidas, no mínimo, duas portas, com as dimensões e características já especificadas, instaladas preferencialmente em pontos diferentes. Art. 102 - O abrigo da Central não poderá ter sua(s) porta(s) voltada(s) para a projeção vertical da edificação, quando a menos de 10 m de distância. Parágrafo único - Não poderá, também, ser construída de modo a oferecer riscos à edificação de terrenos vizinhos ou vias públicas. Art. 103 - Não podem ser colocadas as aberturas de ventilação que, em relação ao piso externo e outros ambientess, comprometerem a segurança da edificação, quer por acúmulo de gás ou por pontos de ignição. Art. 104 - A Central que dispuser de iluminação artificial deverá atender aos requisitos: I - Ter a instalação à prova de explosão; II - Ter os interruptores instalados em local externo à edificação. Art. 105 - Quando houver compartimentação na Central de GLP em mais de uma célula, somente serão consideradas como independentes se: I - As células forem separadas por parede corta-fogo, cega, com resistência mínima ao fogo de 4 horas; II - Não possuirem capacidade total inferior a 360 kg; III - Cada célula possuir porta independente e de fácil acesso; IV - As portas não poderão ficar no mesmo alinhamento. V - O número de capacidades extintoras, quando tratar-se de centrais compartimentadas, é feito para a soma total da quantidade de GLP. SEÇÃO III Da canalização de gás Art. 106 - Para a execução das redes de instalação de gás, são admitidos os seguintes tipos de materiais: I - Tubos de condução de aço, com ou sem costura, preto ou galvanizado; II - Tubos de condução, com ou sem costura, preto ou galvanizado, classe média; III - Tubos de condução de cobre, com ou sem costura; IV - Tubos de condução de latão, sem costura; V - Conexões de ferro maleável, preto ou galvanizado; VI - Conexões de aço forjado; VII - Conexões de cobre; VIII - Mangueiras flexíveis de PVC, desde que se destinem à ligação de fogão, forno, aquecedores e secadoras. Parágrafo único - Os mesmos deverão atender às especificações das respectivas Normas. Art. 107 - Os diâmetros nominais admitidos, referidos à dimensão interna para tubo rígido e a exterma para o tubo semi-rígido serão: I - Tubulação exposta: aproximadamente 9,5 mm; II - Tubulação embutida: aproximadamente 12,7 mm. Art. 108 - As ligações da prumada e demais ligações, serão feitas com o emprego de roscas, flanges, soldas de fusão ou brasagem, com material de fusão acima de 540° C. Art. 109 - Nos tubos semi-rígidos, as ligações devem ser feitas com emprego de conexões soldadas ou sobrepostas. Parágrafo único - Para canalização com diâmetro menor ou igual a 1", quando as ligações forem feitas através de soldas, deverá ser acrescido em 1/4" o diâmetro da mesma. Art. 110 - Tubos seimi-rígidos embutidos serão revestidos com tubos rígidos de aço, com a proteção contra danos por agentes físicos. Parágrafo único - Nos pontos terminais dos tubos de revestimento que se situam no interior das edificações, serão obliterados os espaços compreendidos entre eles e os tubos condutores da gás, a fim de impedir, efetivamente a condução para o interior das edificações. Art. 111 - Somente devem ser empregados tubos sem rebarbas externas e sem defeitos de estruturas e de roscas. Art. 112 - As roscas devem ser cônicas ou macho-cônica e fêmea paralela e a elas aplicado um vedante, tal como fita pentatetrafluor etileno, ou ainda vedantes compatíveis com o gás combustível, não sendo permitido o uso de fios de cânhamo. Art. 113 - As canalizações não podem passar em: I - Dutos de lixo, de ar condicionado, da águas pluviais; II - Reservatórios de água; III - Incineradores de lixo; IV - Poços de elevadores; V - Compartimentos de equipamentos elétricos VI - Subsolos ou porões com pé direito inferior à 1,20 m, entre-pisos, tetos rebaixados ou qualquer compartimento de dimensões exíguas; VII - Compartimentos não ventilados; VIII - Compartimentos destinados a dormitórios; IX - Poços de ventilação capazes de confinar o gás proveniente de eventual vazamento; X - Qualquer vazio ou parede contígua a qualquer vão formado pela estrutura ou alvenaria, mesmo o que ventilado; XI - Ao longo de qualquer tipo de forro falso, salvo se for ventilado por encamisamento, cuja dimensão seja igual ou superior a 50 mm do diâmetro da rede de gás; XII - Pontos de captação de ar para sistemas de ventilação; XIII - Dutos de ventilação. Art. 114 - A rede de distribuição não deve ser embutida em tijolos vazados ou outros materiais que permitam a formação de vazios no interior da parede. Art. 115 - A ligação dos aparelhos de utilização deve ser feita por meio de conexões rígidas, interpondo-se um registro do tipo fecho rápido a cada aparelho, em local de fácil acesso; e a rede de modo a permitir isolar-se ou retirar-se o paarelho sem a interrupção do abastecimento de gás aos demais aparelhos da instação predial. Quando o aparelho de utilização for deslocável, ou a ligação for submetida a vibrações, é permitido, o uso de mangueiras flexíveis, para a ligação, desde que: I - A mangueira permaneça com as suas extremidades rigidamente fixadas por braçadeiras metálicas; II - Tenha no máximo os seguintes comprimentos: 0,8 m, quando para uso de residência; III - Ter diâmetro de 9,3 mm aproximadamente e suportar a pressão entre 0,02 a 0,03 Kg/cm2; IV - Haja um registro de fácil acesso na parte terminal da tubulação rígida; V - O material da mangueira atenda às especificações desta Norma; VI - A mangueira não atravesse paredes, pisos ou outras divisões do compartimento, permanecendo suas extremidades no mesmo local ou compartimento em que for empregada. Art. 116 - Os terminais de canalização, destinados à ligação dos aparelhos técnicos de queima, serão afastados da parede, pisos ou forros da edificação. Art. 117 - Os terminais devem projetar-se no mínmo 5,0 cm acima dos pisos terminados, não sendo ocupados, nessas medidas, as roscas ou flanges de ligação; e, no mínimo 3,0 cm fora das paredes ou forros terminados, de modo a permitir uma operação desembaraçada de ferramentas adequadas para a ligação dos aparelhos. Art. 118 - Toda a canalização deverá ser suportada adequadamente, de modo a não ser movida acidentalmente da posição em que for instalada. Parágrafo único - A canalização não deve passar por pontos que as sujeitem a tensões inerentes à estrutura da edificação. Art. 119 - As canalizações não podem servir de apoio e devem ser dispostas de forma tal que as gotas de água de condensação de outras redes não possam afetá-las. Art. 120 - As bifurcações de redes distribuidoras devem ser dispostas de modo a ser interceptadas isoladamente. Art. 121 - As canalizações só poderão ser cobertas pela alvenaria depois de convenientemente testadas. Art. 122 - Redes internas acabadas, mas ainda não ligadas, ou postas fora de funcionamento, devem ser vedadas em todas as extremidades de entrada e saída de gás, por intermédio de "Caps" ou "Plugs". Art. 123 - As canalizações devem: I - Ser perfeitamente estanques; II - Ter um caimento de 0,1% no sentido do ramal geral de alimentação; III - Ter um afastamento mínimo de 0,30 m das tubulações de outra natureza e dutos de cabo de eletricidade; IV - Ter um afastamento das demais tubulações de gás igual a, no mínimo, um diâmetro da maior das tubulações contíguas; V - Ter um afastamento, no mínimo, de 2,0 m de pára-raios e seus respectivos terras. Art. 124 - As canalizações poderão circundar externamente os poços de elevadores e/ou pontos semelhantes. Art. 125 - As canalizações não poderão ser embutidas em paredes ou lajes de caixas d'água; não poderão ficar em contato com dutos de ar condicionado ou ventilação. Art. 126 - As canalizações, quando se apresentarem expostas, deverão ser pintadas em cor de alumínio. Art. 127 - As canalizações instaladas em locais com possível probabilidade de ataque às mesmas (piso, solos), deverão sofrer um tratamento especial, de acordo com as características do local onde forem instaladas. SEÇÃO IV Do dimensionamento das canalizações Art. 128 - A potência nominal de cada aparelho de utilização a ser empregada nos cálculos deve ser fornecida pelo fabricante do aparelho e registrado em projeto. Parágrafo único - Na falta de registro de potência nominal, serão adotados os valores da tabela, abaixo relacionados: Tabela 1 - Potências Nominais dos aparelhos de utilização.
Art. 129 - O dimensionamento da rede de distribuição interna é feito em função da potência nominal dos aparelhos de utilização ligados à rede. Art. 130 - Cada trecho da canalização será dimensionado computando-se a soma das potências nominais dos aparelhos por ele servido, obtendo-se na tabela do anexo "C" a potência a ser adotada para determinação do diâmetro. Parágrafo único - As instalações de consumidores industriais, comerciais e institucionais exigem estudo específico que pode levar ao uso de potências adotadas superiores às apresentadas na tabela 1; estas serão analisadas segundo as próprias características. Art. 131 - O dimensionamento da rede secundária é feito em função do valor da potência camputada e do comprimento da tubulação em que se está considerando. Com estes valores entramos na tabela do anexo "D". Art. 132 - Os trechos de tubulações que alimentam todos os aparelhos de utilização de uma mesma economia, não podem ser dimensionados para uma potência inferior a 500 Kcal/min (potência computada). Art. 133 - O comprimento considerado em cada trecho que se está calculando é expresso em números inteiros de metros, sendo a aproximação feita para mais. Art. 134 - Nos dimensionamentos se poderá usar interpolações lineares, com o fim de reduzir determinados diâmetros. Art. 135 - A perda de carga máxima admitida para toda a rede interna é igual a 15 mm H2O. Art. 136 - O dimensionamento da rede primária é feito em função da fórmula: Sendo que foi considerado: I - O vlor do poder calorífico do gás de referência de 9000 Kcal/m3. II - Densidade do gás de referência - 0,6 III - C = consumo ou soma das potências nominais dos aparelhos de utilização abastecidos pelo trecho da rede. IV - D = diâmetro em cm. V - H = perda de carga máxima admitida em mm H2O. VI - L = comprimento do trecho da tubulação em m. VII - W = índice de woobe. VIII - Arbitra-se um valor para o diâmetro da canalização e calcula-se o consumo (C). Com o resultado do consumo, faz-se uma comparação com o valor de consumo obtido na tabela do anexo "C". Se o valor calculado for menor do que o obtido, refaz-se os cálculos até quando o valor calculado for igual ou maior do que o encontrado. SEÇÃO V Dos Abrigos de Medidores Art. 137 - As instalações prediais devem dispor de abrigos de medidores. Art. 138 - A localização dos abrigos de medidores deverá obedecer às seguintes condições: I - Estar situado em área comum; II - Possuir fácil acesso; III - Não podem ser instalados em compartimentos que tenham outras destinações; IV - Não poderá ser instalado em escada, nem em seus patamares, podendo, no entanto, ser instalado em compartimento a nível dos patamares, respeitando a letra anterior; V - Não poderão ser instalados na antecâmara e/ou nas saídas de emergências. Art. 139 - no interior do abrigos só podem ser instalados os registros de corte do tipo fecho rápido, os reguladores e os medidores. Parágrafo único - Quando houver iluminação artificial, esta deverá ser à prova de explosão. Art. 140 - Os medidores de um pavimento devem estar racionalmente agrupados e no menor número de locais possíveis. Parágrafo único - A locação de um grupo de medidores deve ser semelhante para todos os pavimentos, devendo os grupos homólogos ser alimentados por uma única prumada. Art. 141 - As portas dos abrigos dos medidores não poderão dispor de sistema de fechamento que impeça, dificulte ou retarde qualquer acesso aos registros de corte de fornecimento. Art. 142 - Os abrigos dos medidores deverão possuir sinalização na porta; e, nos medidores, a identificação da unidade a que estão servindo. Art. 143 - Os abrigos deverão apresentar as dimensões mínimas para um medidor de 0,60 x 0,60 x 0,20 m. $ 1 - Para cada medidor a mais instalado na posição horizontal será acrescdido 0,30 m. $ 2 - Para cada medidor a mais instalado na posição vertical será acrescido 0,40 m. $ 3 - Os abrigos deverão estar instalados entre cotas de 0,20 a 1,60 m, tendo como referencial o piso acabado. $ 4 - Quando a edificação não possuir medidor, as dimensões mínimas do abrigo para a instalação de um regulador de 2° estágio serão: 0,20 X 0,40 X 0,20 m. Art. 144 - Os abrigos devem apresentar as tampas das caixas devidamente ventiladas, observando-se uma área equivalente a um décimo de sua área. A área ventilada deve ser apresentada em forma de venezianas, na parte inferior. Art. 145 - A entrada da canalização de gás nos abrigos de medidores deverá ser feita pela parte superior. Art. 146 - A alimentação para as economias deverá ser feita pela parte inferior dos abrigos de medidores. SEÇÃO VI Das válvulas reguladoras Art. 147 - Na rede de distribuição externa, próximo à gambiarra, na área de armazenamento, deve haver uma válvula de 1° estágio (de alta pressão), dotada de manômetro e que deverá ser regulada entre 0,35 a 1 Kg/cm2. Art. 148 - No abrigo do(s) medidor(es) será instalado, entre o registro de corte do tipo fecho rápido e o medidor, outra válvula reguladora, a de 2° estágio que regulará a pressão do gás para os limites 0,02 a 0,03 Kg/cm2. Art. 149 - Não se permite a utilização de pressão superior a 1,3 Kg/cm2 no interior das instalações. Art. 150 - quando a pressão de saída do recipiente de gás for igual a do aparelho técnico de queima, poderá ser usada a válvula de estágio único. Parágrafo único - Quando o aparelho de utilização tiver um consumo até 240,8 kcal/mim de gás, pode-se utilizar a válvula de estágio único devendo obedecer a tabela abaixo, onde os comprimentos máximos da tubulação do regulador até o aprelho, serão: I - Tubo de cobre 3/8" - no máximo até 03 m II - Tubo de aço 1/2" - no máximo até 15 m III - Tubo de aço 3/4" - no máximo até 30 m SEÇÃO VII Adequação de ambientes Art. 151 - As dependências que contiverem somente fogão e forno, devem possuir uma área total útil de ventilação permanente de, no mínimo, 200 cm2, observando o seguinte: I - Uma superior, comunicando-se diretamente para o exterior da edificação ou para o poço de ventilação, situada a altura mínima de 1,50 m em relação ao piso acabado; II - Outra inferior, situada até o máximo de 0,80 m de altura em relação ao piso do compartimento. A abertura inferior deve possuir uma área de 25% e 50% da área total das aberturas; III - As aberturas de ventilação, quando providas de grades venezianas ou equivalentes, devem oferecer uma área útil de ventilação especificada anteriormente; IV - As venezianas devem ter uma distância mínima de 8 mm entre as placas. Art. 152 - Banheiros, salas e dormitórios não podem receber aparelhos de aquecimento a gás em seu interior. Art. 153 - As cozinhas podem receber aquecedores da água a gás, desde que atendam as seguintes condições: I - A somatória das capacidades dos equipamentos não exceda a 320 Kcal/min; II - O volume não seja inferior a 10 m3; III - O aquecedor não pode ser instalado acima de fogão; IV - A área de ventilação total da cozinha seja no mínimo de 600cm2 obedecendo às condições para a ventilação anterior. V - Não estejam conjugados com sal/dormitório. Art. 154 - Nas áreas de serviço podem ser instalados aquecedores de água desde que atendam às seguintes condições de volume de ar:
$ 1 - O volume da cozinha pode ser somado ao da área de serviço, para efeito de cálculo de volume, somente se existir ventilação permanente mínima de 200 cm2, atendendo ao item II do Art. 151, em sua divisória. $ 2 - A área de ventilação total da área de serviço seja, no mínimo, 600 cm2 e obedeça às condições citadas no item I do Art. 151. Art. 155 - Os aquecedore s de água não podem ser instalados no interior de boxes, nem tão pouco acima de banheiras com chuveiros. Parágrafo único - Excetuam-se os chuveiros com aquecimento a gás com potência nominal inferior a 75 Kcal/min, quando os queimadores destes estiverem a uma altura superior a 10 cm em relação à altura máxima da divisória ou cortinas do box ou da banheira e que tenham certificado de qualidade ou marca de conformidade. Art. 156 - Quando os queimadores dos aparelhos forem hermeticamente isolados do ambiente onde estão instalados, recebendo do exterior o comburente necessário à combustão e expelindo os produtos de combustão para o exterior, não são aplicadas as exigências dos artigos anteriores. Parágrafo único - Os aparelhos isolados do ambiente devem ficar fora da projeção que passa por basculantes e janelas. Art. 157 - Todo aquecedor deve possuir chaminé individual com tiragem natural. Art. 158 - Aos aparelhos que já possuam incorporados dispositivos para o estabelecimento do equilíbrio aerodinâmico entre a corrente de menor densidade e o ar exterior, dispensa-se a construção de defletor. Art. 159 - A exaustão de todo aquecedor deve possuir um defletor, ligando a chaminé primária à secundária; o defletor deve possuir as dimensões conforme gráfico, constante no anexo H. em mm
FIGURA 1 - Formato e dimensões de chaminés defletor - (anexo "H") Art. 160 - O defletor e a chaminé secundária devem ser construídos com materiais incombustíveis, resistentes a altas temperaturas e perfeitamente lisos, tais como: cimento amianto, chapas de alumínio, cobre, aço inoxidável, chapas galvanizadas, materiais cerâmicos ou similares. Art. 161 - A chaminé secundária, quando executada em cimento amianto, deve ter uma parede com espessura mínima de 6 mm. Art. 162 - A chaminé secundária deve ser fabricada de modo a impedir o escapamento de gases da combustão para o ambiente. Art. 163 - A chaminé secundária deve ter o menor percurso possível evitando extensões horizontais e não possuindo curvas de 90°. Parágrafo único - Tanto quando possível, o percurso da chaminé deve ser interno à edificação. Art. 164 - O trecho vertical da chaminé secundária deve ter uma altura mínima de 0,6 m a partir da saída do defletor do aquecedor. Art. 165 - Deve existir um espaço mínimo de 0,015 m, quando a passagem da chaminé secundária for através de paredes, forros ou telhados construídos de material combustível. Parágrafo único - Quando esse espaço não puder ser estabelecido, deve a chaminé ser revestida com material isolante, com a espessura mínima de 0,010 m. Art. 166 - O diâmetro da chaminé secundária não pode ser menor do que o diâmetro da saída dos gases da combustão do equipamento. Art. 167 - O diâmetro mínimo da chaminé deve atender aos dados:
Art. 168 - Toda chaminé secundária deve ter uma altura equivalente igual ou maior do que 0,60 m. Altura equivalente é a altura da chaminé deduzidas todas as resistências dos seus componentes, e pode ser obtida da seguinte forma: 2 Altura equivalente = H x ------------------------------- 2 + K + K2 + .... + Ku Onde: H = altura total da chaminé K, Ku = fatores de resitência dos componentes dados a seguir:
Art. 169 - Os terminais das chaminés devem ser construídos de material resistente ao calor e à corrosão. Art. 170 - O terminal deve ficar localizado em posição tal que o vento possa soprar livremente em qualquer direção. Art. 171 - Os terminais devem ser posicionados: I - Ao nível ou acima das cumieiras de telhados inclinados; II - Se a edificação possuir telhado plano e não havendo obstrução no curso do vento, a base do terminal deve ficar no mínimo a 0,25 m acima do telhado; III - Havendo obstrução em telhados, tais como parapeitos, caixa d'água, etc, a base do terminal deve ficar no mínimo a 0,25 m acima de uma linha ligando os pontos mais altos dos obstáculos; IV - Se a parte superior da chaminé subir pelo lado externo da edificação, a posição do terminal deve estar no mínimo a 0,25 m acima da borda do telhado ou parapeito adjacente. Art. 172 - É permitida a colocação do terminal nas faces laterais das edificações quando: I - O aquecedor possua uma capacidade máxima de 167 Kcal/min; II - Esteja afastado pel o menos um metro das janelas ou aberturas de ventilação; III - Exista uma altura mínima de 0,80 m entre a saída do aparelho e a base do terminal. Art. 173 - Os terminais não poderão ser instalados nas laterais das edificações quando: I - A menos de 1,00 m abaixo da borda de telhados e 3,00 m abaixo de balcões ou sacadas; II - Junto a qualquer tubulação, outras paredes do prédio, reentrâncias ou obstáculos que dificultem a circulação do ar. Art. 174 - O terminal deve garantir proteção eficaz contra a entrada de qualquer elemento ou sujeira que possa obstruir sua seção transversal. Art. 175 - O terminal da chaminé deve ter área livre igual a, pelo menos, duas vezes a área da seção da chaminé. Art. 176 - Deve ser utilizada exaustão forçada nas chaminés secundárias quando: I - Houver necessidade de redução na seção transversal da chaminé; II - A altura da chaminé que venha ser instalada for insuficiente para o funcionamento com tiragem natural; III - Houver necessidade de diluição dos produtos da combustão para evitar condensação em chaminés compridas ou permitir descargas em locais baixos. Art. 177 - O exaustor instalado na chaminé deve ser de modelo à prova de calor e corrosão. Art. 178 - O exaustor deve ter uma capacidade de exaustão mínima de 3 m3/h, para cada 167 Kcal/min de potência do aparelho, com pressão estática acima de 0,012 m CA. Art. 179 - No caso de exaustão forçada, é necessária a instalação de dispositivo que permita cortar o abastecimento de gás durante os períodos em que estiver interrompido o suprimento de energia elétrica. Art. 180 - Os aquecedores de um edifício poderão ter suas tomadas de exaustão reunidas numa chaminé coletiva, com tiragem natural. Art. 181 - A chaminé coletiva deve ser executada com material incombustível resistente à corrosão e altas temperaturas, tai como: aço inoxidável (espessura mínima de 0,5 mm), cimento amianto, blocos de concreto, pré-moldados, tubos de metal com isolamento térmico,etc. Art. 182 - A chaminé coletiva deve ser construída com juntas estanques e montadas uniformemente. Art. 183 - A chaminé coletiva deve ser instalada a partir do pavimento onde está instalado o aquecedor mais baixo. Art. 184 - A chaminé secundária a ser conectada na chaminé coletiva deve ter uma altura mínima de 2,00 m, podendo haver no máximo duas chaminés secundárias por pavimento. Art. 185 - Cada chaminé coletiva deve servir no máximo a nove pavimentos, sendo que a distância do defletor do último aparelho ligado na chaminé ate o terminal da chaminé coletiva deve se, no mínimo, 5,00 m. Art. 186 - A ligação da chaminé secundária na chaminé coletiva deve ter um ângulo maior ou igual a 145°. Art. 187 - O trecho horizontal entre o aparelho e a chaminé coletiva quando existente, deve ter uma inclinação de 90°. Art. 188 - Na parte inferior da chaminé coletiva deve existir uma abertura de no mínimo 100 cm2. Art. 189 - A parte inferior da chaminé coletiva deve ser provida de uma abertura para limpeza e uma ligação para saída da água de condensação para o esgoto secundário, através de tubos resistentes à corrosão. Art. 190 - A chaminé coletiva deve estar embutida e revestida de maneira que a espessura total da parede seja de 0,10 m, no mínimo. Art. 191 - O número máximo de aparelhos ligados em uma chaminé coletiva deve atender à seguinte tabela:
Art. 192 - No dimensionamento da chaminé coletiva a altura deve ser tomada desde a entrada do aquecedor mais baixo, até o topo do terminal da chaminé. Parágrafo único - O dimensionamento deve atender aos dados da seguinte tabela em anexo:
Obs: DI - (Diâmetro interno). Art. 193 - Para potências maiores que as indicadas na tabela anterior, deve-se aumentar a seção da chaminé, de acordo com a seguinte relação: h < 10 m ............................... 3,5 cm2 por 16,667 Kcal/min 10 < h < 20 m .......................... 2,5 cm2 por 16,667 Kcal/min h > 20 m ............................... 2,0 cm2 por 16,667 Kcal/min Para seções retangulares, a relação entre o lado maior e o menor deve ser de 1,5 m. Casos especiais para instalação de aquecedores instantâneos de água: Quando não for possível atender o estabelecido anteriormente, podem ser instalados aquecedores instantâneos de água desde que satisfaçam a todas as condições, a seguir: I - dependências com volume mínimo de 8 m3; II - potência nominal do aquecedor inferior a 130 Kcal/min; III - desnível mínimo, entre a saída do aquecedor e o eixo da chaminé no seu ponto mais alto, 0,30 m; IV - diâmetro mínimo da chaminé de 75 mm; V - comprimento da projeção horizontal da chaminé de no máximo 2,00 m, admitindo-se apenas uma curva; VI - a dependência deve possuir uma área total útil de ventilação permanente de, no mínimo, 600 cm2, que obedece às condições indicadas no Art. 151. SEÇÃO VIII Do teste de estanqueidade Art. 194 - O teste da rede interna deve ser feito com ar comprimido ou gás inerte, pressão de 2,5 vezes a pressão de trabalho máxima. Art. 195 - A elevação da pressão deve ser feita gradativamente. Art. 196 - As redes devem ficar submetidas à pressão de teste por tempo não inferior a 60 minutos, sem apresentar vazamentos. Deve ser usado manômetro com fundo de escala até 2 vezes a pressão do teste. Art. 197 - Para redes embutidas, os testes devem ser feitos antes do revestimento das mesmas. Art. 198 - Iniciada a admissão do gás na tubulação, deve-se deixar escapar todo o ar contido na mesma, abrindo-se os registros dos aparelhos de utilização. Durante essa operação, os ambientes devem ser mantidos amplamente arejados, não se permitindo nos mesmos qualquer fonte de ignição. Art. 199 - Deve ser verificada a inexistência de vazamento de gás, sendo proibido o emprego de chamas para essa finalidade. SEÇÃO IX Simbologia Art. 200 - Nos projetos de instalações de gás deve ser utilizada simbologia que se encontra no anexo "E". |
ConteúdoAnunciantesBalneário Camboriú |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||