Sistema Hidráulico Preventivo

Sistema Hidráulico Preventivo

Art. 47 - O Sistema Hidráulico Preventivo sob comando ou Automatizado, deverá ser locado em planta baixa, apresentado em esquema vertical ou isométrico, com os detalhes e especificações do sistema e apresentar planilha com os cálculos hidráulicos, devendo constar do projeto, as pressões e vazões reais verificadas nos esguichos dos hidrantes mais desfavorávieis.

$ 1 - Nas aduções, por bombas as especificações do conjunto moto-bomba e os detalhes de alimentação elétrica e acionamento deverão constar do projeto.

$ 2 - Quando se tratar de conjunto de unidades isoladas, agrupadas ou em blocos indepedentes com área inferior a 750 m2, será computada a área do conjunto para efeito da exigência do Sistema Hidráulico

Preventivo.

SEÇÃO I

Das canalizações

Art. 48 - A canalização do Sistema poderá ser em tubo de ferro fundido ou galvanizado, aço preto ou cobre e as redes subterrâneas exteriores à edificação, poderão ser com tubos de cloreto de polivinila rígido, fibro-cimento ou categoria equivalente. Nas instalações internas as tubulações deveraõ ser entrerradas a pelo menos 1.20 m de profundidade, observando-se a construção de um nicho com as dimensões mínimas de 0,25 x 0,30 m, guarnecido por tampa metálica pintada de vermelho, onde estará instalada a conexão FG x PVC.

Parágrafo único - Em qualquer situação a resistência da canalização deverá ser superior a 15 Kg/cm2 e o diâmetro interno mínimo de 63mm, devendo ser dimensionados de modo a proporcionar as pressões e vazões exigidas por normas nos hidrantes hidraulicamente menos favoráveis.

Art. 49 - As canalizações, quando se apresentarem expostas, aéreas ou não, deverão ser pintadas de vermelho.

Art. 50 - As canalizações do SHP poderão ser alimentadas por barrilete.

Parágrafo único - Devem as canalizações do SHP terminar no hidrante de recalque.

Art. 51 - As conexões e peças do sistema devem suportar a mesma pressão prevista para a canalização.

Parágrafo único - Deverá ser procedida ancoragem das juntas e/ou outras ligações em canalizações subterraneas, com o fim de absorverem os eventuais golpes de ariete, principalmente em sistemas automatizados.

SEÇÃO II

Dos reservatórios

Art. 52 - O abastecimento do Sistema Hidráulico Preventivo poderá ser feito:

I - Por Reservatório Suparior:

a) A adução será feita por gravidade, sendo permitida a interposição de "Booster Pump" no sistema "by pass" de acionamento automático ou manual, entre o reservatório e os hidrantes menos favoráveis, em instalações no interior da edificação à proteger, obedecendo os seguintes requisitos:

1)Estar istalada em compartimentos que permi tam uma altura mínima de 4 m, medidos entre a parte inferior do fundo do reservatório e o hidrante hidraulicamente menos favorável;

2)dispor de botoeiras junto aos hidrantes menos favoráveis, guarnecidas por abrigos do tipo "quebra-vidro", instalado entre 1,20 e 1,50 m do piso acabado;

3)Ser alimentadas por redes independentes e ligadas a um moto-gerador ou a uma bomba de combustão interna com partida automática.

b) A canalização do SHP deve ser instalada de modo a ter a sua tomada de admissão no fundo do reservatório (tomada simples ou em colar);

c) A canalização para o consumo predial deve ser instadada com saída lateral, de modo a assegurar a RTI;

d) Em reservatórios com células independentes, admite-se a saída para consumo pelo fundo do reservatório;

e) Abaixo do reservatório, a canalização do SHP deverá ser dotada de registro de manutenção no mesmo diâmtro da canalização;

f) Abaixo do registro de manutençã deverá ser instalada válvula direcional, no mesmo diâmetro da canalização, de maneira a bloquear o recalque;

g) Tanto o registro, quanto a válvula, deverão ser instalados de modo a facilitar o acesso, o exame visual e a manutenção;

h) No caso de haver mais de uma prumad no sistema, e essas se intercomunicarem, deverá haver a possibilidade de isolá-las por meio de registro de paragem, não sendo permitida a instalação de registro nas colunas;

i) Os reservatórios devem ser dotados de dispositivos para acesso a vistoria interna;

j) A prumada no SHP apresentará nos pavimentos ou setores um ou mais hidrantes;

k) A canalização para limpeza do reservatório deverá ser metálica, até a altura do registro, que também deverá metálico.

II - Por Reservatório Inferior:

a) Deverão estar situados em locais que permitam o acesso desembaraçado e ter espaço para manobras de bombas de incêndio;

b) Admite-se como reservatório, mananciais naturais desde que assegurem a permanência do sistema;

c) As bombas deverão ser dimensionadas a fim de garantir as vazões mínimas, em função da classe de risco e o funcionamento de:

1) 1 Hidrante: quando instalado 1 hidrante;

2) 2 Hidrantes: quando instalados de 2 a 4 hidrantes;

3) 3 Hidrantes: quando instalados 5 ou 6 hidrantes;

4) 4 Hidrantes: quando instalados mais de 6 hidrantes.

d) Será exigida pressão dinâmica mínima de:

1) Risco Leve - 4,0m CA

2) Risco Médio - 15,0m CA

3) Risco Elevado - 45,0m CA

A pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável será alcançada considerando em funcionamento simultâneo tantos hidrantes, conforme especificado anteriormente;

e) O sistema deverá ter o seu funcionamento assegurado por um motogerador ou uma bomba de combustão interna com partida automática;

f) As bombas deverão ser instaladas em compartimentos próprios, que permitam fácil acesso, espaço interno para manutenção e ofereça proteção contra a ação das chamas;

g) As bombas devem ser de acoplamento direto, sem interposição de correias ou correntes;

h) As bombas devem ser instaladas em carga e possuir dispositivos de escorva automática, com injeção de retorno permanentemete aberto, com diâmetro de 6 mm, ou dispor de outros recursos de modo a garantir a coluna na tomada de admissão.

i) As bombas elétricas deverão dispor de redes independentes com chave para desarme no quadro de entrada, sinalizada de modo a diferenciá-la de outras chaves.

j) Os condutores do circuito elétrico devem ser protegidos por eletrodutos e possuírem traçado que os preserve de danos pelo calor e/ou das chamas, de eventuais danos mecânicos, agentes químicos e da umidade.

k) As bombas devem ter instaladas nas canalizações, dispositivos que absorvam as vibrações fora de frequência, criadas, principalmente, quando na saída da inércia ou da reposição de carga;

l) As bombas afogadas devem ter um registro de paragem instalado na tomada de admissão e próximo à bomba, dispositovo para registros de pressão negativa;

m) As bombas instaladas em mananciais naturais, devem dispor junto à válvula de pé, de um sistema de ralos e filtros para evitar a entrada de detritos que possam causar danos ao balanceamento hidráulico e/ou mecânico do empeler ou rotor;

n) Em sistemas automatizados, quando da entrada de bombas em funcionamento, esta deve ser anunciada em monitor com alarme visual/sonoro, instalado preferencialmente em ponto(s) de vigilância ou controle;

o) O tempo de comutação da fonte, para a entrada do moto-gerador ou moto-bomba de combustão interna, não deve ser superior a 5 segundos;

p) As casas de bombas devem ser amplas para facilitar a manutenção e bem ventiladas de modo a facilitar a manutenção e bem ventiladas de modo a facilitar a dissipação do calor gerado pelos motores;

q) Os motores de combustão interna, do gerador e das bombas, devem Ter suas tomadas de descarga dirigidas para o exterior;

r) A autonomia mínima para os motores do gerador e das bombas é de 2 horas sob a carga máxima do sistema;

s) Na saída da bomba será obrigatório a colocação do registro de manutenção e válvula direcional para bloqueio de recalque;

t) O sistema deve dispor de canalização para teste, com dispositivos para os seus desarmes manuais;

u) As bombas devem Ter, na casa de bombas, dispositivos para os seus desarmes manuais;

v) No mesmo reservatório deverá estar acondicionada a água para consumo da edificação, observando-se as alturas das tomadas de admissão das bombas, de modo a assegurar a RTI;

w) No caso de impossibilidade técnica de construção, plenamente comprovada, admitir-se-á, o desmembramento do reservatório inferior no máximo em 04 unidades interligadas pelo fundo, em sistema de vasos comunicantes, com diâmetro mínimo de 15 cm;

x) O reservatório deverá possuir dispositivos antivórtice;

y) As tomadas de admissão das bombas serão independentes.

III-Por Castelo D'água:

a.Os reservatórios elevados do tipo Castelo D'água poderão ser montados em estruturas independentes da edificação ou edificações que o sistema irá proteger ou instalado em cota dominante do terreno;

b.O sistema, partindo desses reservatórios, poderá alimentar a rede de hidrantes internos e/ou externos, observando-se as condições mínimas de pressão e vazão;

c.Admite-se o emprego de "Booster Pump", observando-se as condições estabelecidas para o uso de bombas.

SEÇÃO III

Dos hidrantes

Art. 53 - Os hidrantes poderão ser concebidos com instalações internas e/ou externas.

Parágrafo único - Os hidrantes deverão sempre ocupar lugares de modo a se proceder a sua localização no menor tempo possível.

Art. 54 - O hidrante deverá ser instalado, preferencialmente, dentro do abrigo de mangueiras, de modo que seja permitida a manobra e substituição de qualquer peça.

$ 1 - Em instalações de risco "Médio e Elevado" os hidrantes devem ser sinalizados, com um quadrado de cor amarela ou vermelha com 1 m de lado, pintado no piso e com as bordas de 10 cm, pintados na cor branca;

$ 2 - Os hidrantes devem ser dispostos de modo a evitar que, em caso de sinistro, fiquem bloqueados pelo fogo.

Art. 55 - Para as edificações de risco "Leve", os hidrantes terão saída singela, enquanto nas edificações de risco "Médio ou Elevado", Terão saída dupla.

$ 1 - Os hidrantes externos poderão ser instalados em anteparas de alvenaria de tijolos, junto dos abrigos de mangueiras.

$ 2 - Quando os hidrantes externos forem instalados separados dos abrigos, estes não poderão distar mais de 5 m um do outro.

Art. 56 - Quando externos, os hidrantes devem ser localizados tanto quanto possível afastados das paredes da edificação, não podendo, no entanto, distar mais de 15m.

Art. 57 - Edificações que adotem áticos como área de lazer ou ocupação residencial em cobertura (Duplex), desde que inexista área comum para circulação, será dispensada a exigência de hidrante, devendo no entanto, haver a cobertura do hidrante do pavimento anterior, observando-se as condições de pressão e vazão.

Art. 58 - Em edificações cujos pavimentos são em desníveis, admitir-se-á uma só prumada, desde que hidrante menos favorável seja instalado no nível mais desfavorável, observando o que se determina para vazão e pressão residual mínimas.

Art. 59 - Não haverá exigência de colocação de hidrantes de parede nos mezaninos e sobre-lojas que possuam até 100 m2 de área, desde que os hidrantes do pavimento assegurem a proteção, conforme o estabelecido no caminhamento.

Parágrafo único - Considerando a diferença de cota da dependência a proteger com o hidrante do pavimento, deverá ser observado o que determinam as normas quanto a pressão residual mínima.

Art. 60 - Para instalações industriais, é facultada a instalação de carretéis com mangueiras semi-rígidas, apresentada em carretel axial ou em oito, com comprimento máximo de 20 m e o diâmetro de 19 mm.

$ 1 - Os carretéis devem estar permanentemente ligados às tomadas d'águas.

$ 2 - Na extremidade da mangueira semi-rígida deve ser instalado um esguicho de vazão regulável, com saída efetiva de 6,35 mm ou 9,52mm.

Art. 61 - Os hidrantes serão dotados de registro de comando no mesmo diâmetro da canalização na qual estiverem instalados.

$ 1 - Os hidrantes deverão estar situados em locais de fácil acesso;

$ 2 - Os hidrantes devem ter o centro geométrico da tomada d'água variando entre as cotas de 1,20 e 1,50 m, tendo como referencial o piso acabado;

$ 3 - Os hidrantes podem apresentar adaptador Rosca X Storz, com redução para 38 mm, nos sistemas de edificações de Risco Leve.

Art. 62 - Os hidrantes não poderão ser instalados em rampas, em escadas e nem seus patamares.

Art. 63 - O número de hidrantes de uma edificação é determinado pela cobertura proporcionado pelas mangueiras.

Art. 64 - Em edificações onde a razão vertical é predominante, haverá em cada pavimento pelo menos um hidrante.

Art. 65 - Quando a adução do sistema for gravitacional, a pressão dinâmica no hidrante hidraulicamente menos favorável, medido no requinte, não poderá ser inferior a:

I - 0,4 Kg/cm2 para edificações de risco leve;

II - 1,5 Kg/cm2 para edificações de risco médio;

III - 4,5 Kg/cm2 para edificações de risco elevado.

Art. 66 - Em todos os casos, considerar o funcionamento de:

I - 1 Hidrante : quando instalado 1 hidrante;

II - 2 Hidrantes: quando instalados de 2 a 4 hidrantes;

III - 3 Hidrantes: quando instalados 5 ou 6 hidrantes;

IV - 4 Hidrantes: quando instalados mais de 6 hidrantes.

Art. 67 - Adota-se para o cálculo do vazão o coeficiente de descarga (Cd) igual a 0,98.

Art. 68 - Adota-se para os dimensionamentos a fórmula de Hanzen Willians, com o valor do coeficiente de rugosidade de 120 para as canalizações e de 140 para as mangueiras com revestimento interno de borracha.

SEÇÃO IV

Dos abrigos de mangueiras

Art. 69 - Os abrigos terão, preferencialmente, forma paralelepipedal, com as dimensões máximas de 0,90 m de altura, por 0,70 m de largura, por 0,20 m de profundidade, para as instalações de risco Leve.

$ 1 - Para instalações de risco Médio e Elevado deverão ser observadas dimensões que permitam abrigar com facilidade os lances de mangueira determinados para cada projeto.

$ 2 - As portas dos abrigos deverão dispor de viseiras de vidro com a inscrição "INCENDIO", em letras vermelhas com as dimensões mínimas: traço de 0,5 cm e moldura de 3 x 4 cm.

$ 3 - A porta do abrigo deverá possuir dispositivos para ventilação, de modo a evitar o desenvolvimento de fungos e/ou líquens no interior dos abrigos.

$ 4 - Em edificações residenciais, quando separado do hidrante de parede, o abrigo de mangueira não poderá ser instalado a mais de 3 m de distância.

Art. 70 - Os abrigos de mangueiras poderão ser dotados de dispositivos de fechamento à chave, devendo observar:

I - As dimensões devem atender às exigências das normas;

II - Os dispositivos utilizados devem permitir a rápida abertura dos abrigos;

III - A chave (ou outro dispositivo que possibilite a abertura) deve estar situada ao lado do abrigo de mangueiras;

IV - O abrigo para a chave deve possuir dimensões mínimas de 0,10 x 0,15 x 0,04 m;

V - A parte frontal do abrigo da chave deve ser envidraçada, contendo informações quando a sua destinação e forma de acioná-la;

Parágrafo único - Os abrigos poderão também dispor de fachada envidraçada, devendo observar:

a) Fachada em moldura, que não reduza as dimensões internas do abrigo de mangueiras - destinado a acomodar a mangueira que o caminhamento exija;

b) Ser em vidro com espessura máxima de 3 mm;

c) Dispor de identificação com a inscrição "incêndio" em cor amarela, à meia porta; d) Deve apresentar no terço médio inferior, instruções quanto ao uso do equipamento, ressaltando, particulamente, a necessidade de ser quebrado o vidro para acesso e uso do hidrante e cuidados com relação aos estilhaços;

e) Os abrigos devem ter área para ventilação, com o objetivo de evitar o desenvolvimento de líquens e/ou fungos, igual a 10% da área envidraçada, na parte superior e inferior;

f) Possuir afixado ao abrigo dispositivo para auxiliar no arrombamento da fechadura, de forma a se apresentar bem identificado;

g) Ter drenagem, através de orifícios com pingadeiras, na parte inferior do abrigo;

h) Deve possuir dispositivo ou permitir a sua abertura para manutenção ou vistoria.

Art. 71 - Dispensa-se o uso de abrigo de mangueiras, quando na instalação existir o uso de mangueiras semi-rígidas, acondicionadas em carretel (axial) disposto em forma de roldana, fixada em suporte à parede.

SEÇÃO V

Das linhas de mangueiras

Art. 72 - As linhas de mangueiras, dotadas de juntas de união, tipo Storz, não poderão ultrapassar o comprimento máximo de 30 m.

$ 1 - Quando o caminhamento máximo for de 30 m, as mangueiras deverão ser em dois lances de tamanhos iguais.

$ 2 - As mangueiras deverão ser previstas de modo a não existirem áreas brancas.

$ 3 - As mangueiras deverão resistir à pressão mínima de 8,5 Kg/cm2.

Art. 73 - Os diâmetros mínimos das mangueiras e os requintes à serem adotados nos esguichos, obedecerão aos valores:

Risco

Mangueiras

Requinte

Leve

38 mm (1 1/2")

13 mm (1/2")

Médio/Elevado

63 mm (2 1/2")

25 mm (1")

 

Parágrafo único - Os esguichos para os riscos Médio e Elevado poderão ser do tipo vazão regulável, dotado de haste coaxial.

Art. 74 - As mangueiras devem ser flexíveis, de fibra resistente à umidade e com revestimento interno de borracha.

Art. 75 - As mangueiras poderão ser dotadas de esguicho de vazão regulável, em substituição ao esguicho com requinte, desde que a pressão residual, medida no esguicho, atenda às exigências de pressão mínima.

Art. 76 - Em parques de armazenamento e/ou depósito de líquidos inflamáveis com risco Médio e Elevado, os esguichos deverão ser do tipo vazão regulável.

Art. 77 - As mangueiras deverão estar acondicionadas nos abrigos, de modo a facilitarem o seu emprego imediato.

SEÇÃO VI

Do hidrante de recalque

Art. 78 - O hidrante de recalque será localizado preferencialmente junto à via pública, na calçada ou embutido em muros ou fachadas, observando-se as mesmas cotas para instalação dos hidrantes de parede.

Parágrafo único - O hidrante poderá ser instalado junto à via de acesso de veículos, via de circulação interna, de modo a ser operado com facilidade e segurança e em condições que lhe permitam a fácil localização.

Art. 79 - O hidrante de recalque será dotado de válvula angular com diâmetro de 63 mm, dotado de adaptador RxS de 63 mm com tampão cego.

$ 1 - O abrigo do hidrante de recalque deverá ser em alvenaria de tijolos ou em concreto, com as dimensões mínimas de 0,50 x 0,40 x 0,40 m, dotado de dreno ligado à canalização de escoamento pluvial ou com uma camada de 0,05 m de brita no fundo, de modo a facilitar a absorção da água, quando a ligação do dreno com a canalização não puder ser efetuada.

$ 2 - A borda superior do hidrante de recalque não pode ficar abaixo de 0,15 m da tampa do abrigo, e o hidrante dentro do abrigo, instalado em uma curva de 45°, deve ocupar uma posição que facilite o engate da mangueira, não provocando quebra com perda de carga.

$ 3 - A tampa do abrigo do hidrante de racalque será metálica com as dimensões mínimas 0,40 x 0,30 m e possuirá a inscrição INCENDIO.

$ 4 - O hidrante de recalque poderá ser instalado em um nicho (quando for em paredes), observando as dimensões de 0,40 x 0,50 x0,20 m, projetando a saída para frente; deve constar a inscrição incêndio na viseira da porta em fibra de vidro, com eixo pivotante; deve dispor de dreno em pingadeiras.

Art. 80 - Em edificações residenciais é proibido o uso de válvula de retenção que impeça a retirada de água do sistema, através do hidrante de recalque.

$ 1 - É permitida a interligação de duas ou mais colunas em um único hidrante de recalque, no caso de conjuntos residências em blocos, desde que os reservatórios elevados se apresentem na mesma cota e com a mesma altura.

$ 2 - Nas indústrias, um hidrante externo, tipo industrial - coluna, poderá substituir o registro de recalque.

SEÇÃO VII

Da reserva técnica de incêndio

Art. 81 - A reserva técnica de incêndio será dimensionada de tal forma que forneça ao sistema uma autonomia mínima de 30 minutos.

$ 1 - No dimensionamento da reserva técnica de incêndio, deverão ser consideradas as seguintes vazões:

a) Risco Leve - A vazão no hidrante mais favorável, acrescido de 2 minutos por hidrante excedente a quatro:

b) Risco Médio e Risco Elevado - As vazões nos hidrantes mais desfavoráveis, considerando em uso simultâneo:

1) 1 Hidrante : quando instalado 1 hidrante;

2) 2 Hidrantes: quando instalados de 2 a 4 hidrantes;

3) 3 Hidrantes: quando instalados 5 ou 6 hidrantes;

4) Hidrantes: quando instalados mais de 6 hidrantes; e acrescer 2 minutos por hidrantes excedente a quatro.

$ 2 - Em edificações de risco leve, a RTI mínima deve ser de 5000 L

$ 3 - A RTI, quando em reservatório subterrâneo, será o dobro da previsão para a do resevatório elevado, para todas as classes de risco.

Art. 82 - Admite-se o desmembramento da RTI em reservatório elevado em células separadas com unidades equivalentes, desde que estas sejam interligadas em colar ou barrilete e abasteçam o mesmo sistema.

Parágrafo único - Quando o reservatório for inferior e em células separadas, estas terão que ser desmembradas em unidades equivalentes.

Art. 83 - Blocos de edificações poderão ter suas prumadas alimentadas por um único reservatório elevado (superior ou em Castelo d'água), desde que este comporte as RTI mínimas para cada um dos blocos.

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