Resolução nº 020/CAT/CCB/97

POLÍCIA MILITAR

CORPO DE BOMBEIROS

CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS


RESOLUÇÃO Nº020/CAT/CCB/97


DISPÕE SOBRE: Interpretação dos Artigos 205, 207 e 214 das NSCI/92


Considerando que os Artigos supra citados, vem sendo apontados pelos executores de projetos preventivos, como de difícil interpretação;

Considerando que esta dificuldade vem causando prejuízos nos prazos de aprovação dos projetos;

Considerando que a NBR 9077/93, fixa as condições exigíveis que as edificações devem possuir.


O Comandante do Corpo de Bombeiros, com base nos termos do Artigo 3º das Normas de Segurança Contra Incêndios - CBPMSC RESOLVE:


Dar a seguinte interpretação aos Artigos 205, 207 e 214 das NSCI/92:


Art. 205 - Na impossibilidade de colocação de janela na caixa da escada protegida, os corredores para ingresso nas mesmas, deverão:

 I - Ser ventilados por janelas abrindo para o espaço livre exterior, com área mínima de 0,80m2(zero vírgula oitenta metros quadrados), situadas junto ao forro; ou

 II - Ter sua ligação com a caixa da escada por meio de antecâmaras ventiladas por duto de ventilação, atendendo ao Artigo 206.

Art. 207 - As janelas das escadas protegidas devem:

 I - Estar situadas junto ao teto, estando o peitoril, no mínimo, a 1,10m (um vírgula dez metros) acima do piso do patamar ou degrau adjacente e tendo largura mínima de 0,80m (zero vírgula oitenta metros);

 II - Ter área de ventilação efetiva mínima de 0,80m2 (zero vírgula oitenta metros quadrado), em cada pavimento;

 III - Ser dotadas de vidros de segurança aramados ou temperados, com área máxima de 0,50m2 (zero vírgula cinqüenta metros quadrado) cada um, quando distarem menos de 3,00m (três vírgula zero zero metros), em projeção horizontal, de qualquer outra abertura no mesmo prédio, no mesmo nível ou em nível inferior ao seu ou à divisa do lote, podendo esta distância ser reduzida para 1,40m (um vírgula quarenta metros), no caso de aberturas no mesmo plano de parede e no mesmo nível.

 IV - Ser construídas em perfis reforçados de aço, com espessura mínima de 3mm (três milímetros), sendo vedado o uso de perfis ocos, chapa dobrada, alumínio, madeira, plástico, e outros;

 V - Ter, nos caixilhos móveis, movimento que não prejudique o tráfego da escada e não ofereça dificuldade de abertura ou fechamento, em especial da parte obrigatoriamente móvel junto ao teto, sendo que de preferência do tipo basculante, sendo vedados os tipos de abrir com o eixo vertical e "maximar".

Art. 214 - As escadas protegidas devem atender aos seguintes requisitos:

 I - Ter suas caixas isoladas por paredes resistentes a 2 (duas) horas de fogo, no mínimo;

 II - Ter as portas de acesso a esta caixa de escada resistentes ao fogo por 30 (trinta) minutos e, preferencialmente, dotadas de vidro aramado transparente com 0,50m2 (zero vírgula cinqüenta metros quadrados) de área, no máximo;

 III - Ser dotadas, em todos os pavimentos (exceto no de descarga, onde é facultativo), de janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto no Artigo 207;

 IV - Devem possuir ventilação permanente inferior, com área de 1,20m2 (um vírgula vinte metros quadrados) no mínimo, junto ao solo, podendo esta ventilação ser por veneziana na própria porta de saída térrea ou local conveniente da caixa da escada ou corredor de descarga, que permita a entrada de ar puro, em condições análogas à tomada de ar dos dutos de ventilação (ver Art. 237);

 V - Ser dotadas de alçapão de alívio de fumaça (alçapão de tiragem) que permita a ventilação em seu término superior, com área mínima de 1,00m2 (um vírgula zero zero metro quadrados), podendo ser nos moldes do Art. 236.

 VI - Admite-se o uso de portas autoportantes de vidro temperado como acesso às escadas enclausuradas protegidas, quando todas as portas do corredor de acesso e as paredes deste atenderem ao prescrito nos Incisos I e II;

 VII - Em edificações com área menor que 750,00m2 ( setecentos e cinqüenta vírgula zero zero metros quadrados) por pavimento, as portas de acesso às unidade autônomas podem abrir diretamente para o ambiente da escada protegida, desde que:

  a) Não haja mais de 4 (quatro) unidades autônomas por pavimento;

  b) As portas destas unidades autônomas atendem ao exigido no Inciso II;

  c) O patamar e eventual corredor a ele anexo não totalizem mais de 12m2 (doze metros quadrados);

  d) A escada seja interrompida ao nível da descarga, não indo até eventual subsolo.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de colocação de janela na caixa da escada:

 a) As escadas devem ser isoladas dos corredores por portas resistentes ao fogo por 30 (trinta) minutos;

 b) Os corredores de acesso devem atender ao Art. 205.





Quartel em Florianópolis, 21 de Maio de 1997.


MILTON ANTÔNIO LÁZZARIS

Cel PM Cmt do CB


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS/PARTICIPAÇÕES:


- NSCI/92;

- NBR 9077/1993;

- Corpo Técnico do CAT/CCB.


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