Resolução nº 010/CAT/CCB/96

POLÍCIA MILITAR

CORPO DE BOMBEIROS

CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS


Resolução nº010/CAT/CCB/96


Dispõe sobre Prazos de carência e critérios de tolerância para aplicação de Resolução nº003/CAT/CCB/94 (Alterada pela Resolução nº004/CAT/CCB/94).


CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:


1. Considerando que as NSCI/94 fazem referência a piso antiderrapante e incombustível;

2. Considerando, no entanto, que o assunto somente foi regulamentado em 17 de maio de 94 com a edição da Resolução nº003/CAT/CCB/94;

3. Considerando que esta Resolução representou inovação considerável, com amplo envolvimento e repercussão na indústria e no comércio da construção civil;

4. Considerando que há necessidade de se estabelecer prazos de carência e critérios de tolerância para aplicação, difusão, aceitação e entendimento da Resolução e até acomodação do mercado em termos de produção e disponibilidade;


Pelas considerações expostas com base nos termos do Art. 604 NSCI/94.


RESOLVO:


Art. 1º - As edificações, cujos projetos foram aprovados com data anterior a edição da Resolução nº 003/CAT/CCB/94, ainda que tenham constado em projeto que o piso seria antiderrapante, ficam totalmente desobrigados de cumprir o disposto na referida Resolução.

 Parágrafo Único - Melhorias como inserção de fitas antiderrapantes e/ou frisos, nos casos específicos do Artigo 1º, devem ser colocados em relatórios a título de sugestão.

Art. 2º - As edificações, cujos projetos foram aprovados durante o período compreendido entre 17 de maio de 94 a 17 de maio de 95, terão as seguintes tolerâncias:

 I - Se "SATISFATÓRIO" (em ambos as situações: molhado e a seco): aprovação;

 II - Se "MARGINAL" (ainda que em apenas uma situação): inserção obrigatória de frisos e ou fitas antiderrapantes nas bordas dos degraus.

 Parágrafo Único - Se "PERIGOSO" (ainda que em apenas uma situação) não haverá tolerância.

 Parágrafo Único - As exigências relativas à Resolução, nos casos do Art. 2º, ficam restritas ao corpo das escadas e demais locais da rota de fuga onde hajam degraus.

Art. 3º - As edificações cujos projetos foram aprovados após 17 de maio de 95, mas cujos pisos foram adquiridos (comprovação mediante NF) no período compreendido entre 17 de maio de 94 a 17 de maio de 95, terão as mesmas tolerâncias estabelecidas no Artigo 2º desta norma.

Art. 4º - Independente da situação em que se enquadre o processo, sempre que houver consulta do interessado, desde que ainda não tenha adquirido e/ou instalado, deve-se orientar e sugerir que se procure adquirir e instalar um piso que atenda a Resolução na sua totalidade, visando a maximização do potencial de segurança das saídas de emergência.





Quartel em Florianópolis, 08 de agosto de 1996.


JOSÉ FRANCISCO VALVERDE

Ten Cel PM Cmt Intº do CB


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