Resolução nº 002/CAT/CCB/96
POLICIA MILITAR
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
CENTRO DE ATIVIDADES TECNICAS
Resolução nº 002/CAT/CCB/96
Dispõe sobre a Aplicacao do Cap XX - Deposito, manuseio e armazenamento de explosivos.
O Comandante do Corpo de Bombeiros, com base no disposto no Art.604 das Normas de Seguranca Contra Incendio;
1. Considerando que o conteudo do capitulo XX, obedece o disposto em legislacao do Ministerio do Exercito - ( R-105 - Regulamento para Fiscalizacao de Produtos Controlados);
2. Considerando que, portanto, SMJ, tal legislacao nao se aplica a nivel comercial (ate porque as tabelas existentes inviabilizaram tal pratica em zonas urbanas);
3. Considerando que, SMJ, nao compete ao Corpo de Bombeiros, legislar sobre o assunto, competindo sim, passar a cumprir legislacao cujo conteudo lhe for pertinente por relacao com sua missao constitucional;
4. Considerando o disposto no Extrato de Instrucao nº2 do Servico de Fiscalizacao de Produtos Controlados (SFPC) bem como as instrucoes existentes no verso dos CERTIFICADOS DE REGISTRO expedidos pelo SFPC;
RESOLVE:
Art. 1º - O disposto no capitulo XX das NSCI/92 aplicam-se somente a edificacoes militares, industriais e aquelas que, por presxricoes do Ministerio do Exercito, deverao dispor de paiol.
Art. 2º - O armazenamento e manuseio de produtos controlados (ver Art. 572 NSCI/92) a nivel comercial sera controlado pelo Corpo de Bombeiros, somente por ocasiao de vistorias (Habite-se, Funcionamento ou Manutencao) atraves do que constar no Certificado do Registro emitido pelo Servico de Fiscalizacao de Produtos Controlados (SFPC) do Ministerio do Exercito.
Paragrafo 1º - Verificada quantidade em excesso, ou presenca de material nao autorizado (relacao consta do referido Certificado de Registro e/ou atestado que houver sido solicitado e, entre outras providencias rotineiras informar ao orgao do Ministerio do Exercito que emitiu o Certificado, as alteracoes encontradas.
Paragrafo 2º - As prescricoes relativas ao manuseio e armazenamento a nivel comercial constam no verso do respectivo Certificado e no Extrato de Instrucao nº2 do SFPC. A apresentacao de tal extrato e uma da exigencia que a empresa deve atender.
Art. 3º - Constatada existencia de produto constrolado ( ver Art. 572 das NSCI/92) em edificacoes sem o referido Certificado do SFPC, orientar o proprietario para que se dirija ao competente orgao do Ministerio do Exercito, para obtencao do mesmo, sem o qual, em hipotese alguma, havera liberacao de processo junto ao Corpo de Bombeiros.
Paragrafo 1º - Em se tratando de vistoria de inopino em que se constate que a edificacao ja possui o Atestado de Funcionamento concedido em epoca, em que nao comercializava tais produtos, proceder conforme ja orientado, no que couber, passando neste caso, a comunicar, tambem formalmente com a devida urgencia o poder publico municipal e o proprio Ministerio do Exercito sobre a situacao irregular constatada.
Paragrafo 2º - Recomenda-se que se proceda a vistoria de manutencao ex-oficio (inopino nas edificacoes comerciais que, em epocas propicias (junho e final de ano) constumam comercializar tais produtos.
Quartel em Florianopolis, 09 de Maio de 1996.
JAIR WOLFF
Cel PM Cmt do CB |
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