Proteção por Extintores

Art. 28 - O sistema deverá apresentar os extintores locados em planta baixa, com o uso de simbologia própria e o registro da capacidade extintora.
Parágrafo único - Os detalhes genéricos deverão apresentar a cota de instalação dos aparelhos e as sinalizações.
Art. 29 - Os extintores empregados no Sistema Preventivo poderão ser do tipo manual ou sobre-rodas, observando o prescrito neste capítulo.
Art. 30 - O número mínimo de extintores necessários para um Sistema Preventivo, depende:
I - Do risco do Incêndio
II - Da adequação do agente-extintor à classe de incêndio do local a proteger;
III - Da capacidade extintora do agente-extintor;
IV - Da área e do respectivo caminhamento necessário a distribuição dos extintores.
V - Da ocupação.
SEÇÃO I
Capacidades extintoras
Art. 31 - Os extintores são divididos em "CAPACIDADE EXTINTORA" e a condição mínima para que constitua uma "C-E", obedece a critérios de tipo e quantidade de agente-extintor:
I - Espuma: Capacidade extintora igual a 10 litros;
II - Gás Carbônico: Capacidade extintora igual a 4 Kg;
III - Pó Químico: Capacidade extintora igual a 4 Kg (à base de Bicarbonato de Sódio);
IV - Água: Capacidade extintora igual a 10 litros.
$ 1 - Admite-se o emprego de Pós Especiais com menores Capacidades Extintora.
$ 2 - Entende-se por carreta aquele extintor sobre-rodas, provido de mangueira com 5 m de comprimento no mínimo e equipada com difusor ou esguicho, com as seguintes capacidades mínimas:
a) Espuma: um extintor de 50 litros;
b) Gás Carbônico: um extintor de 30 Kg;
c) Pó Químico: um extintor de 20 Kg ( à base de Bicarbonato de Sódio);
d) Água: um extintor de 50 litros.
Art. 32 - Serão observados os requintes para as mangueias dos Extintores de água de 3 a 6 mm e Pó Químico de 10 a 13 mm, observando-se que as conexões deverão ser de metal não oxidante e as mangueiras resistentes às intempéries, sendo que não poderão sofrer redução do diâmetro, quando submetidas a um esforço de tensão.
SEÇÃO II
Área de proteção
Art. 33 - Cada Capacidade Extintora protege uma área máxima de:
I - Risco Leve - 500 m2
II - Risco Médio - 250 m2
III - Risco Elevado - 250 m2
SEÇÃO III
Do caminhamento
Art. 34 - Os extintores devem ser, tanto quando possível, equidistantes e distribuídos de forma a cobrir a área do risco respectivo e que o operador não percorra, do extintor até o mais afastado, um caminhamento de:
I - Risco Leve - 20 m;
II - Risco Médio - 15 m;
III - Risco Elevado - 10 m.
Art. 35 - O caminhamento será medido através de acessos e áreas para circulação, observando-se os obstáculos.
SEÇÃO IV
Da Sinalização e Localização
Art. 36 - A localização e a sinalização dos extintores obedecerão aos seguintes requisitos:
I - A probabilidade do fogo bloquear o seu acesso ser a menor possível;
II - Boa visibilidade e acesso desimpedido;
III - Com exceção das edificações residenciais multifamiliar ou quando os extintores forem instalados no hall de circulação comum, deverá ser observado:
a) Sobre os aparelhos, seta ou círculo vermelho com bordas em amarelo, e quando a visão for lateral deverá ser em forma de prisma.
b) Sobre os extintores, quando instalados em colunas, faixa vermelha com bordas em amarelo, e a letra "E" em negrito, em todas as faces da coluna.
IV - Com exceção das edificações residenciais multifamiliares, deverá ser instalado sob o extintor, a 20 cm da base do extintor, círculo com a inscrição em negrito "PROIBIDO DEPOSITAR MATERIAL", nas seguintes cores:
a) Branco com bordas em vermelho;
b) Vermelho com bordas em amarelo;
c) Amarelo com bordas em vermelho.
V - Nas edificações industriais, depósitos, garagens, galpões, oficinas e similares, sob o extintor, no piso acabado, deverá ser pintado um quadrado com 1 m de lado, sendo 0,10m de bordas, nas seguintes cores:
a) Quadrado Vermelho com borda em amarelo;
b) Quadrado Vermelho com borda em branco;
c) Quadrado Amarelo com borda em vermelho.
VI - Os extintores portáteis deverão ser afixados de maneira que menhuma de suas partes fique acima de 1,70 m do piso acabado e nem abaixo de 1,00, podendo em escritórios e repartições públicas ser instalados com a parte superior a 0,50 m do piso acabado, desde que não fiquem obstruídas e que a visibilidade não fique prejudicada;
VII - A fixação do aparelho deverá ser instalada com previsão de suportar 2,5 vezes o peso total do aparelho a ser instalado;
VIII - Sua localização não será permitida nas escadas (junto aos degraus) e nem em seus patamares;
IX - Os extintores nas áreas descobertas ou sem vigilância, poderão ser instalados em nichos ou abrigos de latão ou fibra de vidro, pintados em vermelho com a porta em vidro com espessura máxima de 3 mm, em moldura fixa com dispositivo de abertura para manutenção e deverão ter afixados na porta instruções orientando como utilizar o equipamento - Deve haver também dispositivo que auxilie o arrombamento da porta, nas emergências e instruções quanto aos estilhaços do vidro.
SEÇÃO V
Do tipo e da quantidade de extintores
Art. 37 - Quando houver diversificação de riscos numa mesma edificação, os extintores devem ser colocados de modo adequado à natureza do fogo a extinguir, dentro de sua área de proteção.
Art. 38 - Quando a edificação dispuser de riscos especiais, tais como:
I - Casas de Caldeiras
II - Casas de Força Elétrica
III - Queimadores
IV - Casas de Máquinas
V - Galerias de Transmissão
VI - Pontes Rolantes (Casas de Máquinas)
VII - Escadas Rolantes (Casas de Máquinas)
VIII - Cabines Rebaixadoras
IX - Casas de Bombas.
Devem as mesmas ser protegidas por Capacidades Extintoras, adequadas à natureza do fogo a extinguir e cobrir o risco, independente da proteção geral da edificação.
Parágrafo único - Os extintores deverão ser locados e instalados na parte externa dos abrigos dos riscos especiais.
Art. 39 - Em edificações com mais de um pavimento, é exigido o mínimo de duas Capacidades Extintoras para cada pavimento, mesmo que me área inferior ao exigido para uma capacidade extintora.
Parágrafo único - Permite-se a existência de apenas uma Capacidade Extintoras nas edificações residenciais privativas com uma "Unidade Residencial" por pavimento e nos giraus, mezaninos, galerias ou riscos isolados, quando a área for inferior a 50 m2.
Art. 40 - Quando a edificação for comercial (Mercantil e/ou escritório), possuindo lojas independentes e onde a porta principal não der acesso à circulação comum da edificação, onde estiver instalado o sistema de segurança contra incêndio, para cada loja ou sala deverá ser previsto, no mínimo, uma Capacidade Extintora.
Art. 41 - Para áreas superiores a 400 m2, com risco de incêndio Elevado é obrigatório o emprego de extintores manuais e extintores sobre rodas (carretas).
Art. 42 - Os extintores sobre-rodas só devem ser localizados em pontos centrais da edificação e sua área de cobertura é restrita ao pavimento onde se encontram.
Art. 43 - O extintor sobre-rodas só cobrirá os pontos de área que permitir o seu livre deslocamento.
Art. 44 - Não é permitida a proteção unicamente por extintores sobre-rodas (carretas) podendo ser, no máximo, até a metade da proteção total correspondente ao risco.
Art. 45 - Quando a edificação dispuser de extintores sobre-rodas, só será computada, no máximo, a metade da carga para efeito de cálculo da Capacidade Extintora.
Parágrafo único - As distâncias a serem percorridas pelo operador serão acrescidas da metade dos valores constantes para os caminhamentos dos extintores manuais.
Art. 46 - Somente serão aceitos os extintores manuais ou sobre-rodas que possuírem a identificação do fabricante e os selos de marca de conformidade emitidos por órgãos oficiais, sejam de vistoria ou de inspeção, respeitadas as datas de vigência e devidamente lacrados.

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