Proteção por Extintores
Art. 28 - O sistema deverá apresentar os extintores locados em planta baixa, com o uso de simbologia própria e o registro da capacidade extintora. Parágrafo único - Os detalhes genéricos deverão apresentar a cota de instalação dos aparelhos e as sinalizações. Art. 29 - Os extintores empregados no Sistema Preventivo poderão ser do tipo manual ou sobre-rodas, observando o prescrito neste capítulo. Art. 30 - O número mínimo de extintores necessários para um Sistema Preventivo, depende: I - Do risco do Incêndio II - Da adequação do agente-extintor à classe de incêndio do local a proteger; III - Da capacidade extintora do agente-extintor; IV - Da área e do respectivo caminhamento necessário a distribuição dos extintores. V - Da ocupação. SEÇÃO I Capacidades extintoras Art. 31 - Os extintores são divididos em "CAPACIDADE EXTINTORA" e a condição mínima para que constitua uma "C-E", obedece a critérios de tipo e quantidade de agente-extintor: I - Espuma: Capacidade extintora igual a 10 litros; II - Gás Carbônico: Capacidade extintora igual a 4 Kg; III - Pó Químico: Capacidade extintora igual a 4 Kg (à base de Bicarbonato de Sódio); IV - Água: Capacidade extintora igual a 10 litros. $ 1 - Admite-se o emprego de Pós Especiais com menores Capacidades Extintora. $ 2 - Entende-se por carreta aquele extintor sobre-rodas, provido de mangueira com 5 m de comprimento no mínimo e equipada com difusor ou esguicho, com as seguintes capacidades mínimas: a) Espuma: um extintor de 50 litros; b) Gás Carbônico: um extintor de 30 Kg; c) Pó Químico: um extintor de 20 Kg ( à base de Bicarbonato de Sódio); d) Água: um extintor de 50 litros. Art. 32 - Serão observados os requintes para as mangueias dos Extintores de água de 3 a 6 mm e Pó Químico de 10 a 13 mm, observando-se que as conexões deverão ser de metal não oxidante e as mangueiras resistentes às intempéries, sendo que não poderão sofrer redução do diâmetro, quando submetidas a um esforço de tensão. SEÇÃO II Área de proteção Art. 33 - Cada Capacidade Extintora protege uma área máxima de: I - Risco Leve - 500 m2 II - Risco Médio - 250 m2 III - Risco Elevado - 250 m2 SEÇÃO III Do caminhamento Art. 34 - Os extintores devem ser, tanto quando possível, equidistantes e distribuídos de forma a cobrir a área do risco respectivo e que o operador não percorra, do extintor até o mais afastado, um caminhamento de: I - Risco Leve - 20 m; II - Risco Médio - 15 m; III - Risco Elevado - 10 m. Art. 35 - O caminhamento será medido através de acessos e áreas para circulação, observando-se os obstáculos. SEÇÃO IV Da Sinalização e Localização Art. 36 - A localização e a sinalização dos extintores obedecerão aos seguintes requisitos: I - A probabilidade do fogo bloquear o seu acesso ser a menor possível; II - Boa visibilidade e acesso desimpedido; III - Com exceção das edificações residenciais multifamiliar ou quando os extintores forem instalados no hall de circulação comum, deverá ser observado: a) Sobre os aparelhos, seta ou círculo vermelho com bordas em amarelo, e quando a visão for lateral deverá ser em forma de prisma. b) Sobre os extintores, quando instalados em colunas, faixa vermelha com bordas em amarelo, e a letra "E" em negrito, em todas as faces da coluna. IV - Com exceção das edificações residenciais multifamiliares, deverá ser instalado sob o extintor, a 20 cm da base do extintor, círculo com a inscrição em negrito "PROIBIDO DEPOSITAR MATERIAL", nas seguintes cores: a) Branco com bordas em vermelho; b) Vermelho com bordas em amarelo; c) Amarelo com bordas em vermelho. V - Nas edificações industriais, depósitos, garagens, galpões, oficinas e similares, sob o extintor, no piso acabado, deverá ser pintado um quadrado com 1 m de lado, sendo 0,10m de bordas, nas seguintes cores: a) Quadrado Vermelho com borda em amarelo; b) Quadrado Vermelho com borda em branco; c) Quadrado Amarelo com borda em vermelho. VI - Os extintores portáteis deverão ser afixados de maneira que menhuma de suas partes fique acima de 1,70 m do piso acabado e nem abaixo de 1,00, podendo em escritórios e repartições públicas ser instalados com a parte superior a 0,50 m do piso acabado, desde que não fiquem obstruídas e que a visibilidade não fique prejudicada; VII - A fixação do aparelho deverá ser instalada com previsão de suportar 2,5 vezes o peso total do aparelho a ser instalado; VIII - Sua localização não será permitida nas escadas (junto aos degraus) e nem em seus patamares; IX - Os extintores nas áreas descobertas ou sem vigilância, poderão ser instalados em nichos ou abrigos de latão ou fibra de vidro, pintados em vermelho com a porta em vidro com espessura máxima de 3 mm, em moldura fixa com dispositivo de abertura para manutenção e deverão ter afixados na porta instruções orientando como utilizar o equipamento - Deve haver também dispositivo que auxilie o arrombamento da porta, nas emergências e instruções quanto aos estilhaços do vidro. SEÇÃO V Do tipo e da quantidade de extintores Art. 37 - Quando houver diversificação de riscos numa mesma edificação, os extintores devem ser colocados de modo adequado à natureza do fogo a extinguir, dentro de sua área de proteção. Art. 38 - Quando a edificação dispuser de riscos especiais, tais como: I - Casas de Caldeiras II - Casas de Força Elétrica III - Queimadores IV - Casas de Máquinas V - Galerias de Transmissão VI - Pontes Rolantes (Casas de Máquinas) VII - Escadas Rolantes (Casas de Máquinas) VIII - Cabines Rebaixadoras IX - Casas de Bombas. Devem as mesmas ser protegidas por Capacidades Extintoras, adequadas à natureza do fogo a extinguir e cobrir o risco, independente da proteção geral da edificação. Parágrafo único - Os extintores deverão ser locados e instalados na parte externa dos abrigos dos riscos especiais. Art. 39 - Em edificações com mais de um pavimento, é exigido o mínimo de duas Capacidades Extintoras para cada pavimento, mesmo que me área inferior ao exigido para uma capacidade extintora. Parágrafo único - Permite-se a existência de apenas uma Capacidade Extintoras nas edificações residenciais privativas com uma "Unidade Residencial" por pavimento e nos giraus, mezaninos, galerias ou riscos isolados, quando a área for inferior a 50 m2. Art. 40 - Quando a edificação for comercial (Mercantil e/ou escritório), possuindo lojas independentes e onde a porta principal não der acesso à circulação comum da edificação, onde estiver instalado o sistema de segurança contra incêndio, para cada loja ou sala deverá ser previsto, no mínimo, uma Capacidade Extintora. Art. 41 - Para áreas superiores a 400 m2, com risco de incêndio Elevado é obrigatório o emprego de extintores manuais e extintores sobre rodas (carretas). Art. 42 - Os extintores sobre-rodas só devem ser localizados em pontos centrais da edificação e sua área de cobertura é restrita ao pavimento onde se encontram. Art. 43 - O extintor sobre-rodas só cobrirá os pontos de área que permitir o seu livre deslocamento. Art. 44 - Não é permitida a proteção unicamente por extintores sobre-rodas (carretas) podendo ser, no máximo, até a metade da proteção total correspondente ao risco. Art. 45 - Quando a edificação dispuser de extintores sobre-rodas, só será computada, no máximo, a metade da carga para efeito de cálculo da Capacidade Extintora. Parágrafo único - As distâncias a serem percorridas pelo operador serão acrescidas da metade dos valores constantes para os caminhamentos dos extintores manuais. Art. 46 - Somente serão aceitos os extintores manuais ou sobre-rodas que possuírem a identificação do fabricante e os selos de marca de conformidade emitidos por órgãos oficiais, sejam de vistoria ou de inspeção, respeitadas as datas de vigência e devidamente lacrados. |
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