Resolução nº 001/CAT/CCB/95
POLICIA MILITAR
CORPO DE BOMBEIROS
CENTRO DE ATIVIDADES TECNICAS
Resolução nº 001/CAT/CCB/95
Altera redação do Artigo 227 das NSCI/92.
O Comandante do Corpo de Bombeiros, com base no Artigo 3' das Normas de Segurança Contra Incêndios (NSCI) do CB da PMSC,
RESOLVE:
Alterar o Artigo 227 das NSCI/92, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 227 - Os corrimãos devem atender aos seguintes requisitos:
I - Serem obrigatoriamente colocados em ambos os lados da escada, incluindo-se os patamares;
II - Estarem situados entre 0,80 m acima do nível da superfície do piso, medida esta tomada verticalmente ate a parte superior do corrimão; quando se tratar de degrau deve ter-se como referencia a borda do mesmo;
III - Serem fixados pela parte inferior, admitindo-se a fixação pela lateral, devendo nesse caso, a distancia entre a parte superior e os suportes de fixação e/ou componentes ser maior ou igual a 0,08 m;
IV - Terem largura mínima de 0,038 m e máximo de 0,065 m;
V - Estarem afastados 0,04 m da face das paredes ou guardas de fixação;
VI - Serem projetados de forma a poderem ser agarrados fácil e confortavelmente, permitindo um continuo deslocamento da mão ao longo de toda sua extensão, sem encontrar, quaisquer arestas ou continuidade e não proporcionar efeito de gancho;
VII - Nas escadas de escolas, jardins de infância e assemelhados, deve haver corrimãos nas alturas indicadas para os respectivos usuários, alem do corrimão principal;
VIII - Não possuírem elementos com arestas vivas;
IX - As escadas com mais de 2,20 m de largura devem possuir corrimão intermediário, no máximo a cada 1,80 m. Os lanços determinados pelos corrimãos intermediários devem ter, no mínimo 1,10 m de largura, ressalvado o caso de escadas em edificações por onde transitem pessoas que requeiram cuidados especiais;
X - As extremidades dos corrimãos intermediários devem ser dotadas de balaustres ou outros dispositivos para evitar acidentes;
XI - Escadas externas de caráter monumental podem, excepcionalmente, ter apenas dois corrimãos laterais, independentemente de sua largura, quando não forem utilizados por grandes multidões;
XII - Devem resistir a uma carga de 900 N, aplicada em qualquer ponto deles, verticalmente de cima para baixo e horizontalmente em ambos os sentidos.
XIII - Quando o corrimão for constituído de material condutor de eletricidade e/ou calor, devera ser dotado de dispositivo que interrompa a condutividade de um pavimento para outro.
Quartel em Florianópolis, 11 de Janeiro de 1995.
NERY DOS SANTOS
Ten Cel PM Resp Cmdo do CB
MILTON ANTONIO LAZZARIS
Ten Cel PM Ch do EM/CB |
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