Resolução nº 005/CAT/CCB/94
RESOLUÇÃO nº 005/CAT/CCB/94, de 25 de outubro de 1994.
ASSUNTO:
- Interpretação extensiva dos incisos II e III do Art 27 das NSCI - Reclassificação de risco de incêndio.
ATUALIZAÇÃO
- Através da Port nº 001/CCB/03.
O COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 2º do Decreto Lei nº 4.909 de 18 Out 94, que institui as Normas de Segurança Contra Incêndios (NSCI),
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de cálculo de pressão dinâmica do Sistema Hidráulico Preventivo, serão consideradas como RISCO LEVE, as edificações, que enquadradas no inciso II e III do Art. 27, das NSCI, que possuam carga de fogo média inferior a 60 Kg/m2, comprovada mediante apresentação de planilha de cálculo.
Art 2º A área a ser utilizada para o dimensionamento da carga de fogo será a área total construída da edificação (S), devendo a planilha de cálculo ser elaborada, também, para a área de maior concentração de carga de fogo.
Parágrafo único. Quando o valor da carga de fogo das áreas de concentração exceder a 60 Kg/m², estas deverão ser protegidas por paredes resistentes a, no mínimo, 2 horas de fogo e portas corta-fogo do tipo P-60, devendo ser instalado também, sistema de detecção.
Art 3º O dimensionamento do volume de água para a RTI, deverá atender aos seguintes critérios:
I - A Vazão total (Qt) deverá ser calculada com simultaneidade de hidrantes, de acordo com a letra b, do Art. 81, das NSCI.
II - Os diâmetros das mangueiras e dos requintes deverão atender ao previsto na tabela do Art 73, das NSCI, para Risco LEVE;
III - A pressão dinâmica mínima, verificada no hidrante hidraulicamente menos favorável, medido no requinte, deverá atender aos seguintes critérios:
a) para valores de carga de fogo até 20 Kg/m², a pressão dinâmica será de 0,4 Kg/cm²;
b) para valores da carga de fogo de 21 e 40 Kg/m², a pressão dinâmica será de 0,7 Kg/cm²; e,
c) para carga de fogo de 41 a 60 Kg/m², a pressão dinâmica mínima deverá ser de 10 Kg/cm².
IV - A RTI, deverá ser dimensionada para fornecer ao sistema uma autonomia mínima de 60 minutos, quando acondicionada em reservatórios superiores, e de 120 minutos quando em reservatórios subterrâneos, com acréscimo de 2 minutos por hidrantes excedentes a quatro;
Art. 4º Esta Resolução tem abrangência em todo o território catarinense e entrará em vigor a contar da data do BCG que publicar a Portaria nº ___/CCB/03.
Quartel do CCB em Florianópolis, SC, 10 de julho de 2003.
ADILSON ALCIDES DE OLIVEIRA
Cel PM Cmt do Corpo de Bombeiros Militar |
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