Classificação dos riscos de incêndios

Art. 27 - Para efeito de determinação dos níveis de exigências dossistema de segurança contra incêndio, as edificações serão classificadas em função da ocupação, da localização e da carga de fogo:
I - RISCO LEVE - edificações classificadas como:
a) Residencial
b) Pública
c) Escolar
d) Reunião de Público
e) Comercial
f) Mista
Considera-se como Risco Leve também as edificações Comerciais quando em um único pavimento ou, quando edificações Mistas, com via de circulação independente daquela que serve o fluxo residêncial, e que comportem Carga de Fogo média estimada menor do que 60 kg/m2 (quando se tratar de várias instalações comerciais numa mesma edificação, considera-se para efeito de carga computada, o somatório delas).
II - RISCO MÉDIO - edificações classificadas como:
a) Hospitalar-Laboratorial
b) Garagens
c) Comercial
d) Industrial
e) Mista
f) Especiais
Considera-se como Risco Médio também as edificações Comerciais, Industriais ou Mistas quando instaladas em mais de um pavimento, com acessos dando em vias de circulação comum (nas mistas, quando houver a sobreposição de fluxos comercial - residencial) e com Carga de Fogo média estimada entre 60 e 120 Kg/m2.
III - RISCO ELEVADO - edificações classificadas como:
a) Comercial
b) Industrial
c) Mista
d) Especiais
Quando o somatório das unidades comerciais da edificação mista e as demais comportagem Carga de Fogo estimada, maior do que 120 Kg/m2.
Parágrafo único - O dimensionamento da carga de fogo da edificação deverá ser apresentado de acordo com os elementos de cálculo constante no anexo A.

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