Dos Sistemas de Segurança

Art. 11 - Os Sistemas de Segurança serão apresentados com as especificações previstas no capítulos que trata de cada sistema e ainda obedecendo aos seguintes itens:
I - As plantas terão dimensões minimas de 395 mm x 297 mm; e máxiamas de 840 mm x 594 mm e serão dobradas de modo a ficarem reduzidas ao tamanho de 185 mm x 297 mm no formato "A-4" da ABNT;
II - As escalas mínimas serão de:
a) 1:500 para plantas gerais esquemáticas de localização;
b) 1:100 para plantas de situação;
c) 1:50 ou 1:100 para as plantas baixas, conforme a área do pavimento representado;
d) 1:20 para detalhes;
e) 1:100 para fechadas e corte, se o edifício projetado tiver altura superior a 30m e 1:50 para os demais casos;
III - O projeto de segurança contra incêndio não poderá ser apresentado em projeto arquitetônico ou junto dos demais projetos complementares.
IV - No caso de edifiações localizadas em elevações, encostas vales ou bases irregulares, a planta de situação deverá indicar o relevo do solo ou da base por meio de curva de nível de 5 em 5 metros;
V - Na planta de situação, serão exigidos o registro e a identificação dos logradouros e edificações limítrofes, num afastamento mínimo de 10 metros;
VI - No caso de edificações cuja arquitetura prejudique o alcance normal da operacionalidade de uma escada telescópica, poderá ser exigida a planta de situação e a dos perfis dos logradouros e das fachadas das edificações vizinhas.
VII - Os Sistemas de Segurança serão apresentados em cópias heliográficas ou fotocópias, não sendo aceitas as cópias escurecidas de fotocopiativas, nem mesmo originais;
VIII - Os Sistemas de Segurança deverão ser apresentados sem rasuras ou emendas. A retificação ou correção poderá ser feita por meio de ressalva, com tinta vermelha, devidamente rubricados pelo responsável técnico do respectivo projeto.
Art. 12 - Os sistemas serão exigidos de conformidade com a classificação de ocupação das edificações e respectivos riscos.
Art. 13 - Nas edificações RESIDENCIAIS PRIVATIVAS multifamiliares:
I - Independente do número de pavimentos ou da área total costruída, será exigido Sistema Preventivo por Extintores;
II - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, será exigido Sistema Hidráulico Preventivo;
III - Independente do número de pavimentos ou da área total construída, desde que utilize aparelho técnio de queima, será exigido Gás Centralizado;
IV - Serão exigidas Saídas de Emergências;
V - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, será exigido proteção por Pára-Raios;
VI - Com mais de 20 m de altura será exigido Sistema de Alarme, Iluminação de Emergência e Sinalização para Abandono do Local;
VII - Com mais de 20m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos.
Art. 14 - Nas edificações RESIDENCIAIS COLETIVAS:
I - Independente do número de pavimentos ou da área total Construída, será exigido Sitema Preventivo por Extintores;
II - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, será exigido Sistema Hidráulico Preventivo;
III - Independente do número de pavimentos ou da área total construída, desde que utilize aparelho técnico de queima, será exigido Gás Centralizado;
IV - Serão exigidas, Saídas de Emergência;
V - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2 será exigida proteção por Pára-Raios;
VI - Independente da área total construída será exigido Iluminação de Emergência;
VII - Com 3 ou mais pavimentos ou área igual ou superior a 750m2, será exigido Sistema de Alarme e Sinalização para Abandono de Local;
VIII - Com mais de 20 m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos.
Art. 15 - Nas edificações RESIDENCIAIS TRANSITORIAS:
I - Independente do número de pavimentos ou da área total Construída, será exigido Sistema Preventivo por Extintores;
II - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, será exigido Sistema Hidráulico Preventivo;
III - O conjunto de unidades isoladas ou agrupadas em blocos, com área total construída igual ou superior a 750 m2, deverá dispor de proteção por Sistema Hidráulico;
IV - Independente da área total construída ou da altura, será exigido Gás Centralizado, desde que utilize aparelho técnico de queima;
V - Serão exigidas Saídas de Emergências;
VI - Independente da área total construída ou da altura, deverão dispor de Iluminação de Emergência nas áreas de circulação e nas Saídas de Emergência;
VII - Com exceção da unidade residencial independente e com saída diretamente para o exterior, será exigida Sinalização que auxilie o Abandono do Local;
VIII - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou Superior a 750 m2, será exigida proteção por Pára-Raios;
IX - Excetuando-se as edificações isoladas com um pavimento ou duplex, será exigido Detector de Incêndio e Sistema de Alarme;
X - Com altura igual ou superior a 30 m deverão dispor Sistema de Sprinklers;
XI - Com mais de 20m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos.
Art. 16 - Nas edificações COMERCIAIS:
I - Com área superior a 50 m2 ou com carga de fogo igual ou superior a 25 kg/m2, deverão dispor de Proteção por Extintores;
II - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, será exigido Sistema Hidráulico Preventivo;
III - Independente da altura ou da área total construída, quando funcionarem instalações que utilizem aprarelho técnico de queima, será exigido Gás Centralizado;
IV - Serão exigidas Saídas de Emergência;
V - Com área construída igual ou superior a 200 m2, desde que não existam saídas e/ou aberturas dando diretamente para o exterior, será exigida a instalação de Iluminação de Emergência;
VI - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, será exigida proteção por Pára-Raios;
VII - Com área igual ou superior a 750m2, deverão dispor de Sistema de Alarme, Sinalização para Abandono de Local e Iluminação de Emergência nos ambientes, nas áreas de circulação e nas saídas de emergência;
VIII - Com mais de 20 m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos;
IX - Que se destinarem ao armazenamento, manipulação e manutenção de recipientes de GLP ficam sujeitas, ainda às determinações em capítulos especificos;
X - Destinadas à distribuição, abastecimento ou venda a varejo de combustíveis e de lubrificantes para qualquer fim, ficam sujeitas a outras determinações especificadas em capítulo próprio.
Art. 17 - Nas edificações INDUSTRIAIS:
I - Independente do número de pavimentos ou da área total construída, será exigido Sistema Preventivo por Extintores;
II - O Sistema Hidráulico será obrigatório para instalações com 750 m2 ou mais e serão estabelecidos conforme as especificações das presentes normas;
III - Que façam uso de aparelhos técnicos de queima, deverão dispor de Gás Centralizado;
IV - Com mais de 750 m2 de área total construída será exigido: Sistema de Iluminação e Emergência; Sinalização que auxilie o Abandono de Local; e Sistema de Alarme;
V - Com 4 ou mais pavimentos ou área superior a 750 m2, será exigida proteção por Pára-Raios;
VI - Setores que apresentam manipulação e/ou guarda de produtos formadores de gases explosivos, deverão ter as máquinas e outros equipamentos geradores de carga eletrostáticas devidamente aterrados; deverão ter também as instalações elétricas à prova de explosão;
VII - Com mais de um pavimento ou área total construída igual ou superior a 750 m2, deverão dispor de paredes Corta-Fogo, desde que a carga incêndio média seja superior a 120 kg/m2.
VIII - Serão exigidas Saídas de Emergência;
IX - Com mais de 20m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos.
Art. 18 - Nas edificações MISTAS:
I - Independente do número de pavimentos ou da área total construída, será exigido Sistema Preventivo por Extintores;
II - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída, igual ou superior a 750 m2, será exigido Sistema Hidráulico Preventivo;
III - Desde que faça uso de aparelho técnico de queima de gás, será exigido Gás Centralizado;
IV - Serão exigidas Saídas de Emergência;
V - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída, igual ou superior a 750 m2 será exigida Proteção por Pára-Raios;
VI - Deverá ser instalada Iluminação de Emergência nas Circulações e nos ambientes comerciais, quando a carga incêndio média for superior a 60 Kg/m2;
VII - Com área total construída igual ou superior a 750 m2, será exigido Sistema de Alarme e Sinalização para Abandono do Local;
VIII - Com mais de 20 m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos.
Art. 19 - Nas edificações PUBLICAS:
I - Independente do número de pavimentos ou da área total construída, será exigido Sistema Preventivo por Extintores;
II - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída, igual ou superior a 750 m2, será exigido Sistema Hidráulico Preventivo;
III - Que façam uso de aparelhos técnicos de queima deverão dispor de Gás Centralizado;
IV - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída, igual ou superior a 750 m2, deverão dispor de instalação de Pára-Raios;
V - Serão exigidas Saídas de Emergência;
VI - Com área total construída igual ou superior a 750 m2, será exigido Sistema de Alarme, Iluminação de Emergência e Sinalização para Abandono do Local;
VII - Com mais de 20 m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos.
Art. 20 - Nas edificações ESCOLARES:
I - Independente do número de pavimentos ou da área total construída, será exigido Sistema Preventivo por Extintores;
II - Com 04 ou mais pavimentos ou área total construida, igual ou superior a 750 m2, será exigido Sis tema Hidráulico Preventivo;
III - Será exigido Gás Centralizado, quando houver o funcionamento de aparelho técnico de queima;
IV - Serão exigidas Saídas de Emergência;
V - Com 04 ou mais pavimentos ou área total construída, igual ou superior a 750 m2 deverão dispor de proteção por Pára-Raios;
VI - Com mais de 20 m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos;
VII - Com área total construída, superior a 1.500 m2, será exigido Sistema de Alarme; Sinalização que auxilie o Abandono do Local e Iluminação de Emergência, nas salas e nas circulações, com exceção das edificações onde a sala de aula possua saída diretamente para o exterior.
Art. 21 - Nas Edificações HOSPITALARES; Laboratórios e similares:
I - Independente da área total cosntruída ou da altura, será exigido Sistema Preventivo por Extintores;
II - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, deverão ser protegidas por Sistema Hidráulico Preventico;
III - Serão exigidas Saídas de Emergência;
IV - Com mais de 15 m de altura, considerando-se o critério usado para exigência de escadas, deverão dispor de Elevadores de Segurança;
V - Com 750 m2 ou mais, deverão dispor de Sinalização que auxilie o Abandono do Local, Detectores de Incêndio, Iluminação de Emergência e Sistema de Alarme;
VI - Independente da área total construída deverá haver Sistema de Alarme e Iluminação de Emergência nos corredores, escadas de serviço e em locais de reunião de pessoas;
VII - Que façam uso de aparelhos de queima, deverão dispor de Gás Centralizado;
VIII - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, deverão dispor de proteção por Pára-Raios;
IX - Com mais de 20 m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos;
X - Que dispuserem de caldeiras, deverão observar os requisitos que lhes são específicos.
Art. 22 - Nas EDIFICAÇõES GARAGENS:
I - É obrigatório o emprego de Sistema Preventivo por Extintores, qualquer seja a área construída;
II - Com 04 ou mais pavimentos ou área total construída, igual ou superior a 750 m2, será exigido Sistema Hidráulico Preventivo;
III - Desde que utilizem aparelhos técnicos de queima, deverão dispor de Gás Centralizado;
IV - Serão exigidas Saídas de Emergência;
V - Com área total construída igual ou superior a 750 m2, deverão dispor de Iluminação de Emergência, Sinalização que Auxilie o Abandono do Local e Detectores de Incêndio;
VI - Quando dispuser de oficinas de conserto e depósitos devem possuir duas saídas em extremos opostos;
VII - As instalações elétricas, nas salas de trabalho das oficinas que constituem riscos especiais, devem ser à prova de explosão;
VIII - No interior das garagens, em recintos fechados, é proibida a instalação de bombas e tanques de combustíveis automotores;
IX - Com mais de 2.500 m2 devem dispor de acessos independentes, sinalização que auxilie o Abandono de Local, indicando as Saídas de Emergência;
X - Deverão dispor de uma proteção (anteparo) no mínimo com 20 cm de altura e com um afastamento mínimo de 50 cm da parede, quando forem elevadas;
XI - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, devem dispor de proteção por Pára-Raios;
XII - Com mais de um pavimento ou área total construída igual ou superior a 750 m2 devem dispor de Sistema de Alarme e Iluminação de Emergência;
XIII - Deverão ser previstos corredores para circulação com largura mínima de 1,5 m e paredes externas com aberturas protegidas para ventilação, guarnecidos por elementos vazados .
XIV - Com mais de 20 m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos.
Art. 23 - Nas edificações destinadas à REUNIãO DE PUBLICO ou estabelecimentos para Reunião de Público instalados em edificações com outros fins:
I - Será obrigatório o emprego de Sistema Preventivo por Extintores, independente da área total construída e da altura;
II - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, devem dispor de Sistema Hidráulico Preventivo;
III - Que fizerem uso do aparelho técnico de queima, devem dispor de Gás Centralizado;
IV - Serão exigidas Saídas de Emergência;
V - Independente da área total construída e da altura, é obrigatíria a Sinalização que auxilie o Abandono do Local, indicando as Saídas de Emergências;
VI - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, devem dispor de proteção por Pára-Raios;
VII - Devem dispor de Iluminação de Emergência independente da área total construída e da altura;
VIII - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída superior a 750 m2, devem dispor de Detectores de Incêndio e Sistema de Alarme;
IX - Com mais de 20 m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos;
X - Espetáculos em locais de grande concentração de público, que não disponham de adequados meios de provenção, a critério do Corpo de Bomberios, somente poderão ser realizados com a presença de guarda de Bombeiro Militar, mediante solicitação obrigatória do interessado ou responsável, com um mínimo de 10 dias de antecedência;
XI - Nos teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos será ainda exigido:
a) Todas as peças de decorações (tapetes, cortinas e outros), assim como cenário e outras montagens transitórias deverão ser incombustíveis ou tratadas com produtos retardantes à ação do fogo; b) Os sistemas de refrigeração e calefação serão devidamente instalados, não sendo permitido o emprego de material de fácil combustão;
c) Quando o escoamento de público, de um local de reunião,se fizer através de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante e compatível com o número de pessoas a escoar;
d) As circulações, em mesmo nível dos locais de público, até 500 m2,terão largura mínima de 2,50 m. Ultrapassando esta área, o excendente será calculado em função da tabela do Anexo "F"; e) As exigências e especificações previstos no capítulo específico das Saídas de Emergência;
f) Entre as filas de cadeiras de uma série, deverá existir um espaço mínimo de 90 cm, de encosto e, entre as séries de cadeiras deverá existir um espaço e no mínimo, 1,20 m de largura;
g) O número máximo de assentos por fila será de 15 e por coluna de 20, constituindo séries de 300 assentos no no máximo;
h) Serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes, devendo ser mantido um espaço de no mínimo, 1,20 cm de largura;Para o público heverá sempre, no mínimo, u ma porta de entrada e outra de saída de recinto, situados em pontos distantes, de modo a não haver sobreposição de fluxo, com larguras mínimas de 2 m. A soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1 m para cada 100 pessoas;
j) Os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1 m2 para cada 8 pessoas;
k) Nos teatros, cinemas e salões é terminantemente proibido guardar ou armazenar material inflamável ou fácil combustão, cenários em desuso, sarrafos de madeira, papéis, tintas e outros materiais, sendo admitido, única e exclusivamente, o indispensável para o espetáculo;
l) Quando a lotação exceder a 500 lugares, serão sempre exigidas rampas para o escoamento do público;
m) O guarda-corpo terá altura mínima de 1,10 m;
n) Nos cinemas, a cabine de projeção estará separada de todos os recintos adjacentes por meio de portas cortafogo leves e na parte da parede que separa a cabine do salão,não haverá outra abertura, senão as necessárias janelas de projeção e observação. As de observação podem ter no máximo 250 cm2 e as de projeção, o necessário à passagem de feixe de luz do projetor, ambas possuirão um obliterador de fechamento em chapa metálica de 2 cm de espessura. O pé direito da cabine, medindo acima do estrado ou estribo, não poderá, em ponto algum, ser inferior a 2 m;
o) Nos cinemas, só serão admitidos na cabine de projeção os rolos de filmes necessários ao programa do dia, todos os demais estarão em seus estojos, guardados em armários de material incombustível, em local próprio;
p) Nos teatros, a parede que separa o palco do salão será do tipo corta-fogo, com a boca-de-cena provida de cortinas contra incêndios, incombustível e estanque à fumaça; a descida dessa cortina será feita na vertical e se possível automaticamente. As pequenas aberturas, interligando o palco e o salão providas de portas corta-fogo leves;
q) Nos teatros, todos os compartimentos da "caixa" terão saída direta para a via pública, podendo ser através de corredores, "halls", galerias ou pátios, independentes das saídas destinadas ao público;
r) Os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos, terão suas lotações declaradas nos respectivos Atestados de Vistorias, expedidos pelo Corpo de Bombeiros;
s) Os estádios terão os seguintes itens como exigências:
1.As entradas e saídas deverão atender aos requisitos para as Saídas de Emergência;
2.Outras medidas previstas serão exigidas, quando necessárias, a critério do Corpo de Bombeiros.
XII- Os parques de diversões terão que atender, ainda, os seguintes requisitos:
a.Serão incombustíveis os materiais a serem empregados nas coberturas e barracas;
b.Haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e de saída, obedecendo à proporção de lm paracada 500 pessoas;
c.A capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será proporcional a 1 pessoa para cada metro quadrado de área livre à circulação.
XIII- Os circos deverão obedecer ainda o seguinte, com relação ao material e à montagem, com cobertura ou não:
a.Haverá, no mínimo, um vão de entrada e outro de saída do recinto, independentes e situados em pontos distantes de modo a não haver sobreposição de fluxo;
b.A largura dos vãos de entrada e saída será na proporção de l m para cada 100 pessoas, não podendo ser inferior a 3 m;
c.A largura das circulações será na proporção de 1 m para cada l00 pessoas, não podendo ser inferior a 2 m;
d.A capacidade máxima de espectadores permitida será na proporção de 2 pessoas por metro quadrado;
e.Quando a cobertura for de lona, será tratada, obrigatoriamente, com substância retardante ao fogo;
f.Os circos serão construídos de material tratado com substância retardante ao fogo; os mastros, tirantes e cabos de sustentação serão metálicos;
g.As arquibancadas serão de estruturas metálica, admitindo-se os assentos de madeira.
Art. 24 - Nas edificações ESPECIAIS:
I - Independente do número de pavimentos ou da área total construída, deverão dispor de Sistema Preventico por Extintores;
II - Com 3 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, será exigido Sistema Hidráulico Preventivo, desde que disponham de áreas cuja carga de fogo exija;
III - Devem dispor de Gás Centralizado, desde que façam uso de aparelhos técnicos de queima;
IV - Serão exigidas Saídas de Emergência;
V - Com 3 ou mais pavimentos ou área total construída, igual ou superior a 750 m2, será exigida proteção por Pára-Raios;
VI - Com 3 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750 m2, deverão dispor de Sinalização que auxilie o Abandono de Local; Sistema de Alarme e Iluminação de Emergência;
VII - Setores de riscos especiais deverão dispor de Detectores de Incêndio;
VIII - Dependendo do tipo de ocupação, a edificação deverá dispor de sistemas tais como: Sprinkler, CO2 ou Mulsyfire;
IX - Todo material inflamável ou explosivo deverá ser armazenada em local próprio e externo à edificação;
X - Com mais de 20 m de altura deverão dispor de pontos para Ancoragem de Cabos.
Art. 25 - Nas edificações para DEPOSITO DE INFLAMÅVEIS:
I - Independente da área física ou construida ou da tancagem do parque, será exigido o Sistema Preventivo por Extintores;
II - Com área total construída, igual ou superior a 750 m2 deverão dispor de Sistema Hidráulico Preventivo;
III - Parques de armazenamento com volume superior a 30 m3 deverão dispor de Sistema Hidráulico Preventivo;
IV - Parques de armazenamento deverão dispor de proteção por Pára-Raios, independente da área;
V - Deverão observar outros requisitos previstos em capítulo específico.
Art. 26 - Nas edificações DEPOSITOS DE EXPLOSIVOS E MUNIÇõES:
I - Independente da área construída, deverão dispor de Sistema Preventivo por Extintores;
II - Depósitos com área superior a 100 m2 deverão dispor de Sistemas Hidráulico Preventivo, com sistema de hidrantes externos duplos de 21/2";
III - Independente da área construía, o depósito deverá ser protegido por Pára-Raios;
IV - Independente da área construída, nos depósitos de armamento, munições, equipamentos e materiais diversos para um efetivo previsto, a instalação deverá ser coberta por extintores, instalados, fora do compartimento; pelo Sistema Hidráulico Preventivo das demais edificações e ficar dentro do cone de proteção do Pára-Raios;
V - As edificações ficam também sujeitas aos requisitos previstos em capítulo específico.

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