Disposições gerais e transitórias

Art. 596 - Entende-se como pavimento os níveis úteis ocupáveis, quer compreendendo subsolo, embasamento, garagens ou áticos.
Parágrafo único - Não considerados como pavimentos úteis, os destinados exclusivamente à casa de máquinas, caixas d'água, barriletes.
Art. 597 - A altura a ser considerada, para efeito de exigência de sistemas que adotam a mesma como referencial, será a medida em metros entre o nível do logradouro (público ou privado) adjacente, à construção e o ponto mais alto do piso do último pavimento útil.
Art. 598 - Entende-se como estrutura metálica auto-protegida contra descargas atmosféricas, sendo que não necessitam de proteção adicional, aquelas que apresentarem continuidade elétrica perfeitamente vedada e construída em chapas com espessura mínima de 4,8 mm.
Art. 599 - Os tetos, rebaixamentos de tetos, revestimentos, jiraus, vitrinas, divisões, cortinas, prateleiras para materiais inflamáveis ou de fácil combustão serão de material retardante.
Parágrafo único - São isentas das exigências deste artigo as unidades residenciais.
Art. 600 - Nas instalações elétricas, além da obediência às Normas Técnicas em vigor, poderão ser feitas exigências que diminuam os riscos de incêndio.
Art. 601 - As edificações e os estabelecimentos, licenciados ou construídos antes da vigência destas Normas, deverão atender às exigências nelas contidas, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas das mesmas, podendo, a critério do Corpo de Bombeiros, as exigências comprovadamente inexequíveis serem reduzidas ou dispensadas em consequência, substituídas por outros meios de segurança.
Art. 602 - As unidades comerciais e industriais, ficam sujeitas a vistorias semestrais para o fornecimento do respectivo Atestado de Vistoria, expedido pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - Qualquer adulteração dos sistemas verificados em vistorias, feitas a qualquer tempo pelo Corpo de Bombeiros, determinará a expedição de notificação, podendo chegar à cassação do Atestado de Vistoria e multa.
Art. 603 - Os documentos, ofícios, formulários, memoriais, planilhas atestados, peças integrantes dos processos, análise e/ou vistoria, serão determinados e padronizados pelo CAT.
Art. 604 - Todas as instalações, materiais, equipamentos e serviços, somente serão aceitos quando atenderem as condições estabelecidas nestas Normas e as empresas fornecedoras dos mesmos forem credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, sendo que os casos omissos serão resolvidos pelo Comando do Corpo de Bombeiro, através do seu órgão próprio - CAT.
Art. 605 - Todos os materiais e equipamentos a serem utilizados nas edificações, deverão apresentar identificação do fabricante.

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