Hidrantes urbanos

Art. 587 - Será exigida a instalação de hidrante tipo emergente nos casos de loteamentos, agrupamentos de edificações residenciais unifamiliares com mais de 6 casas em lotes, agrupamento residencias e grandes estacionamentos.
Art. 588 - Os hidrantes serão instalados nas plantas de situação, exigindo-se um número que será determinado de acordo com a área a ser urbanizada ou com a extensão do estabelecimento, obedecendo-se ao critério de 1 hidrante do tipo emergente para a distância útil de 250 metros do eixo da fachada de cada edificação, ou do eixo de cada lote, no máximo.
Parágrafo único - Considera-se área de proteção de um hidrante o circulo delimitado pelo raio de 250 metros.
Art. 589 - A critério do Corpo de Bombeiros, poderá ser exigida a instalação de hidrantes na área dos grandes estabelecimentos, considerados como pontos de risco dentro de uma área, mesmo que sua instalação seja feita na área da proteção de outro hidrante.
Art. 590 - Nos logradouros públicos, a instalação de hidrantes compete ao órgão que opera e mantem o sistema de abastecimento d'água da localidade.
Art. 591 - O Corpo de Bombeiros, através de suas Unidades Operacionais, fará periodicamente vistoria nos hidrantes urbanos, em suas áreas operacionais.
Parágrafo único - Anualmente, fará também, junto a cada órgão de que trata este, a previsão dos hidrantes a serem instalados no ano seguinte.

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