Caldeira estacionária a vapor

Art. 584 - As calderias, de qualquer estabelecimento, serão instaladas em "Casa de Caldeira".
Parágrafo único - Excetuam-se, para efeito de aplicação deste artigo, as pequenas unidades de 100 kg/h, ou menos, de capacidade de produção e vapor.
Art. 585 - A Casa de Caldeira deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Constituir prédio separado, construído de materiais resistentes ao fogo, em alvenaria cintada, tendo o teto em estrutura leve, ou no caso de laje, esta deve ser simplesmente apoiada, objetivando direcionar a formação de choques para cima em caso de explosões, podendo estar anexo ao bloco de serviço, mas afastado no mínimo 3(três) metros de outros prédios do estabelecimento, do limite de propriedade de terceiros e/ou do limite com a via pública;
II - Ser completamente isolada de locais em que se armazenem ou manipulem inflamáveis ou explosivos;
III - Não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
IV - Dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas e permanentemente desobstruídas;
V - Dispor de acesso fácil e seguro às válvulas de segurança, registros indicadores de nível de água, reguladores de alimentação e demais acessórios à operação da caldeira.
VI - Dispor de ventilação e iluminação adequadas,
VII - Dsipor de sistema de iluminação de emergência;
VIII - Possuir sistemas adequados de captação de gases provenientes da combustão e de lançamento dos mesmos para fora do recinto das caldeiras.
Art. 586 - As edificações que fizerem uso de caldeiras, deverão apresentar, em projeto, detalhes da "Casa de Caldeiras" e neste fazer constar;
I - Capacidade máxima de trabalho permitida (Kg/cm2);
II - Pressão de prova (Kg/cm2);
III - Årea de superfície de vaporização (m2);
IV - Capacidade de produção de vapor (Kg/h).

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