Armazenamento de recipientes de GLP
Art. 574 - A exigência das condições de segurança, para edificações que comercializarem ou armazenarem recipientes transportáveis de G.L.P., deverão observar os requisitos destas normas e legislação específica. Art. 575 - Essas Normas têm por finalidade estabelecer as condições mínimas de Segurança a que devem satisfazer as instalações destinadas ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP. Parágrafo único - Essas Normas abrangem as seguintes instalações: a) Depósitos de distribuidoras e de seus representantes; b) Postos de revenda: 1) de distribuidora; 2) de representante; 3) de terceiros; c) Qualquer firma ou sociedade comercial legalmente constituída de que comercialize GLP em botijões portáteis. SEÇÃO I - Definições Art. 576 - Para efeito dessas Normas, são estabelecidas as seguintes definições: I - Recipientes transportáveis: recipientes que podem ser transportados manualmente, ou por qualquer outro meio; II - Botijão Portátil: recipiente com capacidade de 2 (dois) e 5 (cinco) quilos de GLP; III - Botijão doméstico: recipiente com capacidade de 13 (treze) quilos de GLP, IV - Cilindro: recipiente com capacidade de 45 (quarenta e cinco) e de 90 (noventa) quilos de GLP; V - Cilindro para empilhadeira: recipiente com capacidade de 20 (vinte) quilos de GLP, de uso exclusivo em empilhadeiras, VI - Årea de armazenamento: parte da área do estabelecimento destinada ao armazenamento de um dos mais lotes de recipientes transportáveis de GLP; VII - Lote de botijões: área de medidas padronizadas para conter determinado número de recipientes transportáveis de GLP sem existência de corredor de inspeção; VIII - Corredor de inspeção: intervalo existente entre lotes contíguos de recipientes transportáveis de GLP depositados em área de armazenamento; IX - Limite de área de armazenamento: linhas determinadas pelas fileiras externas de recipientes transportáveis de GLP depositados em lotes em área de armazenamento; X - Espaçamento: intervalo existente entre os limites da área de armazenamento e os do estabelecimento; XI - Distância de segurança: espaço a ser mantido entre os limites externos do estabelecimento e das áreas exteriores vizinhas. XII - Botijão OM: botijão de marca diferente daquela e que pertença ou esteja vinculado o Depósito ou Posto de Revenda. SEÇÃO II Condições gerais de armazenamento Art. 577 - As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP serão definidas por medidas padronizadas para 3 (três) tipos de lotes de recipientes transportáveis de GLP: I - Lote tipo I: a) Årea de 1,90m x 2,20m (um metro e noventa centímetros por dois metros e vinte centímetros); b) Fileiras de 5 x 6 (cinco por seis) recipientes transportáveis de GLP cheios; c) Pilhas de até 4 (quatro) recipientes transportáveis de GLP cheios; d) Lotes de 120 (cento e vinte) recipientes transportáveis de GLP cheios; e) Total de até 1.560 (hum mil, quinhentos e sessenta quilos) de GLP; f) Inexistência de Corredor e Inspeção. II - Lote tipo II: a) Área de 4,50m x 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros por quatro metros e cinquenta centímetros); b) Fileiras de 12 x 12 (doze por doze) recipientes transportáveis de GLP cheios; c) Pilhas de até 4 (quatro) recipientes transportáveis de GLP cheios; d) Lote de 576 (quinhentos e setenta e seis) recipientes transportáveis de GLP cheios; e) Total de até 7.488 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito quilos) de GLP; f) Inexistência de Corredor de Inspeção. III - Lote Tipo III: a) Årea de 5,70 m x 5,70 m (cinco metros e setenta centímetros por cinco metros e setenta centímetros); b) Fileiras de 15 x 15 (quinze por quinze) recipientes transportáveis de GLP cheios; c) Pilhas de até 4 (quatro) recipientes transportáveis de GLP cheios; d) Lote de 900 (novecentos) recipientes transportáveis de GLP cheios; e) Total de até 11.700 (onze mil e setecentos quilos) de GLP; f) Inexistência de Corredor de Inspeção. $ 1 - As áreas de armazenamento de Bases de Distribuição poderão ser de qualquer um dos tipos definidos acima. $ 2 - Os recipientes transportáveis de GLP vazios serão armazenados nas mesmas condições estabelecidas para aqueles cheios de GLP, grupados por marca e cor do vasilhame, sendo as pilhas de até 5 (cinco) recipientes vazios. $ 3 - Os recipientes transportáveis de GLP OM vazios serão armazenados separadamente, grupados por marca e cor das respectivas Distribuidoras. Art. 578 - Os Depósitos de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP (Depósito de Distribuidora e Depósito de Representante) serão classificados de acordo com o número de lotes de recipientes transportáveis de GLP que a área de armazenamento do Estabelecimento puder comportar: I - Depósito Classe I - 1 (um) Lote Tipo II II - Depósito Classe I-A - 2 (dois) Lotes Tipo II III - Depósito Classe II - 1 (um) Lote Tipo III IV - Depósito Classe I-A - 2 (dois) Lotes Tipo III V - Depósito Classe III - 4 (quatro) Lotes Tipo III VI - Depósito Classe IV - 6 (seis) Lotes Tipo III VII - Depósito Classe V - 8 (oito) Lotes Tipo III Art. 579 - A área de armazenamento de um Posto de Revenda (Posto de Revenda de Distribuidora, Posto de Revenda de Representante ou Posto de Revenda de Terceiros) será de apenas 1 (um) Lote Tipo I. Parágrafo único - A área de armazenamento de recipientes transportáveis nos Postos de Revenda (Posto de Revenda Conjuto e Posto de Revenda de Terceiros em Conjunto) será estabelecida em Conjunto) será estabelecida em documento específico. Art. 580 - Não é permitido o empilhamento de cilindros. SEÇÃO III - Condições de segurança para o armazenamento Art. 581 - Em todas as Åreas de Armazenamento de recipientes transportáveis, utilizadas pelos estabelecimentos componentes do Sistema Nacional do Abastecimentos de GLP para o armazenamento deste combustível, deverão ser observadas as condições de segurança a seguir especificadas: I - Condições Gerais: a) Situar-se ao nível do solo, podendo dispor de plataforma, para carga e descarga de viaturas e, serem cobertas ou não; b) Quando coberta, a cobertura terá, no mínimo, 3 (três) metros de altura e deverá ser sustentada por colunas de concreto armado ou metálicas ou paredes de alvenaria, construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão; os demais lados poderão ser delimitados por tela de arame ou material similar; c) Toda a fiação elétrica existente a menos de 3 (três) metros de limite externo da área, deverá estar embutida em eletrodutos e ter os interruptores do tipo blindado; d) Todo o espaço existente a uma distância de 3 (três) metros do limite externo da área deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais; e) Distar, pelo menos, 6 (seis) metros do alinhamento da via pública; f) Distar, pelo menos, 7 (sete) metros do alinhamento do meio-fio; g) Distar, pelo menos, 10 (dez) metros de equipamentos e/ou aparelhos produtores de faísca, de chama ou de calor, assim como materiais diversos; h) Distar, pelo menos, 12 (doze) metros de edificações circunvizinhas e/ou limite de terrenos contíguos; i) Distar, pelo menos, 20 (vinte) metros de locais de grande aglomeração de pessoas, j) Possuir o piso plano e construído de terra batida ou areia; cascalho, pedrisco ou brita com areia, em proporções adequadas; de tábuas, tacos ou bloquetes de madeira, sem vãos entre si; de placas de borracha ou material sintético ou similar; de cimento; k) Não possuir, no piso, canaletas, rebaixos ou similares que possibilitem o acúmulo de GLP em caso de eventual vazamento. l) Não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo do nível da área. II - Condições Específicas: a) Possuir placas com os dizeres "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO - INFLAMÅVEL", nas seguintes quantidades: 1) 1 (uma) placa, de cada modelo, quando se tratar de Posto de Revenda ou Depósito Classe I ou II; 2) 2 (duas) placas, de cada modelo, quando se tratar de Depósito Classe I-A ou II-A; 3) 4 (quatro) placas, de cada modelo, quando se tratar de Depósito Classe III; 4) 6 (seis) placas, de cada modelo, quando se tratar de Depósito Classe IV; 5) 8 (oito) placas, de cada modelo, quando se tratar de Depósito classe V; b) Possuir extintores de incêndio de pó químico nas seguintes quantidade: 1) 2 (dois) de quatro quilos cada, quando se tratar de Posto de Revenda; 2) 3 (três) de quatro quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe I; 3) 4 (quatro) de quatro quilos cada, ou 2 (dois) de oito quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe II; 4) 6 (seis) de quatro quilos cada, ou 3 (três) de oito quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe I-A; 5) 8 (oito) de quatro quilos cada, ou 4 (quatro) de oito quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe II-A; 6) 16 (dezesseis) de quatro quilos cada, ou 8 (oito) de oito quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe III; 7) 24 (vinte e quatro) de quatro quilos cada, ou 12 (doze) de oito quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe IV; 8) 32 (trinta e dois) de quatro quilos cada, ou 16 (dezesseis) de oito quilos cada; quando se tratar de Depósito Classe V. Art. 582 - Toda a área do Depósito deverá ser delimitada por cerca de arame ou similar ou muro. Parágrafo único - Quando delimitada por muro, de no mínimo 2 (dois) metros de altura e construído em todos os lados do estabelecimeto, as distâncias mencionadas nos itens "e" a "i" das Condições Gerais, previstas no Art. 581, poderão ser reduzidas à metade. Art. 583 - Os corredores de inspeção devem ter, pelo menos, 80 (oitenta) centímetros de largura. |
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