Armazenamento de recipientes de GLP

Art. 574 - A exigência das condições de segurança, para edificações que comercializarem ou armazenarem recipientes transportáveis de G.L.P., deverão observar os requisitos destas normas e legislação específica.
Art. 575 - Essas Normas têm por finalidade estabelecer as condições mínimas de Segurança a que devem satisfazer as instalações destinadas ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP.
Parágrafo único - Essas Normas abrangem as seguintes instalações:
a) Depósitos de distribuidoras e de seus representantes;
b) Postos de revenda:
1) de distribuidora;
2) de representante;
3) de terceiros;
c) Qualquer firma ou sociedade comercial legalmente constituída de que comercialize GLP em botijões portáteis.

SEÇÃO I - Definições
Art. 576 - Para efeito dessas Normas, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Recipientes transportáveis: recipientes que podem ser transportados manualmente, ou por qualquer outro meio;
II - Botijão Portátil: recipiente com capacidade de 2 (dois) e 5 (cinco) quilos de GLP;
III - Botijão doméstico: recipiente com capacidade de 13 (treze) quilos de GLP,
IV - Cilindro: recipiente com capacidade de 45 (quarenta e cinco) e de 90 (noventa) quilos de GLP;
V - Cilindro para empilhadeira: recipiente com capacidade de 20 (vinte) quilos de GLP, de uso exclusivo em empilhadeiras,
VI - Årea de armazenamento: parte da área do estabelecimento destinada ao armazenamento de um dos mais lotes de recipientes transportáveis de GLP;
VII - Lote de botijões: área de medidas padronizadas para conter determinado número de recipientes transportáveis de GLP sem existência de corredor de inspeção;
VIII - Corredor de inspeção: intervalo existente entre lotes contíguos de recipientes transportáveis de GLP depositados em área de armazenamento;
IX - Limite de área de armazenamento: linhas determinadas pelas fileiras externas de recipientes transportáveis de GLP depositados em lotes em área de armazenamento;
X - Espaçamento: intervalo existente entre os limites da área de armazenamento e os do estabelecimento;
XI - Distância de segurança: espaço a ser mantido entre os limites externos do estabelecimento e das áreas exteriores vizinhas.
XII - Botijão OM: botijão de marca diferente daquela e que pertença ou esteja vinculado o Depósito ou Posto de Revenda.
SEÇÃO II
Condições gerais de armazenamento
Art. 577 - As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP serão definidas por medidas padronizadas para 3 (três) tipos de lotes de recipientes transportáveis de GLP:
I - Lote tipo I:
a) Årea de 1,90m x 2,20m (um metro e noventa centímetros por dois metros e vinte centímetros);
b) Fileiras de 5 x 6 (cinco por seis) recipientes transportáveis de GLP cheios;
c) Pilhas de até 4 (quatro) recipientes transportáveis de GLP cheios;
d) Lotes de 120 (cento e vinte) recipientes transportáveis de GLP cheios;
e) Total de até 1.560 (hum mil, quinhentos e sessenta quilos) de GLP;
f) Inexistência de Corredor e Inspeção.
II - Lote tipo II:
a) Área de 4,50m x 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros por quatro metros e cinquenta centímetros);
b) Fileiras de 12 x 12 (doze por doze) recipientes transportáveis de GLP cheios;
c) Pilhas de até 4 (quatro) recipientes transportáveis de GLP cheios;
d) Lote de 576 (quinhentos e setenta e seis) recipientes transportáveis de GLP cheios;
e) Total de até 7.488 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito quilos) de GLP;
f) Inexistência de Corredor de Inspeção.
III - Lote Tipo III:
a) Årea de 5,70 m x 5,70 m (cinco metros e setenta centímetros por cinco metros e setenta centímetros);
b) Fileiras de 15 x 15 (quinze por quinze) recipientes transportáveis de GLP cheios;
c) Pilhas de até 4 (quatro) recipientes transportáveis de GLP cheios;
d) Lote de 900 (novecentos) recipientes transportáveis de GLP cheios;
e) Total de até 11.700 (onze mil e setecentos quilos) de GLP;
f) Inexistência de Corredor de Inspeção.
$ 1 - As áreas de armazenamento de Bases de Distribuição poderão ser de qualquer um dos tipos definidos acima.
$ 2 - Os recipientes transportáveis de GLP vazios serão armazenados nas mesmas condições estabelecidas para aqueles cheios de GLP, grupados por marca e cor do vasilhame, sendo as pilhas de até 5 (cinco) recipientes vazios.
$ 3 - Os recipientes transportáveis de GLP OM vazios serão armazenados separadamente, grupados por marca e cor das respectivas Distribuidoras.
Art. 578 - Os Depósitos de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP (Depósito de Distribuidora e Depósito de Representante) serão classificados de acordo com o número de lotes de recipientes transportáveis de GLP que a área de armazenamento do Estabelecimento puder comportar:
I - Depósito Classe I
- 1 (um) Lote Tipo II
II - Depósito Classe I-A
- 2 (dois) Lotes Tipo II
III - Depósito Classe II
- 1 (um) Lote Tipo III
IV - Depósito Classe I-A
- 2 (dois) Lotes Tipo III
V - Depósito Classe III
- 4 (quatro) Lotes Tipo III
VI - Depósito Classe IV
- 6 (seis) Lotes Tipo III
VII - Depósito Classe V
- 8 (oito) Lotes Tipo III
Art. 579 - A área de armazenamento de um Posto de Revenda (Posto de Revenda de Distribuidora, Posto de Revenda de Representante ou Posto de Revenda de Terceiros) será de apenas 1 (um) Lote Tipo I.
Parágrafo único - A área de armazenamento de recipientes transportáveis nos Postos de Revenda (Posto de Revenda Conjuto e Posto de Revenda de Terceiros em Conjunto) será estabelecida em Conjunto) será estabelecida em documento específico.
Art. 580 - Não é permitido o empilhamento de cilindros.
SEÇÃO III - Condições de segurança para o armazenamento
Art. 581 - Em todas as Åreas de Armazenamento de recipientes transportáveis, utilizadas pelos estabelecimentos componentes do Sistema Nacional do Abastecimentos de GLP para o armazenamento deste combustível, deverão ser observadas as condições de segurança a seguir especificadas:
I - Condições Gerais:
a) Situar-se ao nível do solo, podendo dispor de plataforma, para carga e descarga de viaturas e, serem cobertas ou não;
b) Quando coberta, a cobertura terá, no mínimo, 3 (três) metros de altura e deverá ser sustentada por colunas de concreto armado ou metálicas ou paredes de alvenaria, construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão; os demais lados poderão ser delimitados por tela de arame ou material similar;
c) Toda a fiação elétrica existente a menos de 3 (três) metros de limite externo da área, deverá estar embutida em eletrodutos e ter os interruptores do tipo blindado;
d) Todo o espaço existente a uma distância de 3 (três) metros do limite externo da área deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais;
e) Distar, pelo menos, 6 (seis) metros do alinhamento da via pública;
f) Distar, pelo menos, 7 (sete) metros do alinhamento do meio-fio;
g) Distar, pelo menos, 10 (dez) metros de equipamentos e/ou aparelhos produtores de faísca, de chama ou de calor, assim como materiais diversos;
h) Distar, pelo menos, 12 (doze) metros de edificações circunvizinhas e/ou limite de terrenos contíguos;
i) Distar, pelo menos, 20 (vinte) metros de locais de grande aglomeração de pessoas,
j) Possuir o piso plano e construído de terra batida ou areia; cascalho, pedrisco ou brita com areia, em proporções adequadas; de tábuas, tacos ou bloquetes de madeira, sem vãos entre si; de placas de borracha ou material sintético ou similar; de cimento;
k) Não possuir, no piso, canaletas, rebaixos ou similares que possibilitem o acúmulo de GLP em caso de eventual vazamento.
l) Não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo do nível da área.
II - Condições Específicas:
a) Possuir placas com os dizeres "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO - INFLAMÅVEL", nas seguintes quantidades:
1) 1 (uma) placa, de cada modelo, quando se tratar de Posto de Revenda ou Depósito Classe I ou II;
2) 2 (duas) placas, de cada modelo, quando se tratar de Depósito Classe I-A ou II-A;
3) 4 (quatro) placas, de cada modelo, quando se tratar de Depósito Classe III;
4) 6 (seis) placas, de cada modelo, quando se tratar de Depósito Classe IV;
5) 8 (oito) placas, de cada modelo, quando se tratar de Depósito classe V;
b) Possuir extintores de incêndio de pó químico nas seguintes quantidade:
1) 2 (dois) de quatro quilos cada, quando se tratar de Posto de Revenda;
2) 3 (três) de quatro quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe I;
3) 4 (quatro) de quatro quilos cada, ou 2 (dois) de oito quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe II;
4) 6 (seis) de quatro quilos cada, ou 3 (três) de oito quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe I-A;
5) 8 (oito) de quatro quilos cada, ou 4 (quatro) de oito quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe II-A;
6) 16 (dezesseis) de quatro quilos cada, ou 8 (oito) de oito quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe III;
7) 24 (vinte e quatro) de quatro quilos cada, ou 12 (doze) de oito quilos cada, quando se tratar de Depósito Classe IV;
8) 32 (trinta e dois) de quatro quilos cada, ou 16 (dezesseis) de oito quilos cada; quando se tratar de Depósito Classe V.
Art. 582 - Toda a área do Depósito deverá ser delimitada por cerca de arame ou similar ou muro.
Parágrafo único - Quando delimitada por muro, de no mínimo 2 (dois) metros de altura e construído em todos os lados do estabelecimeto, as distâncias mencionadas nos itens "e" a "i" das Condições Gerais, previstas no Art. 581, poderão ser reduzidas à metade.
Art. 583 - Os corredores de inspeção devem ter, pelo menos, 80 (oitenta) centímetros de largura.

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