Depósito, Manuseio e Armazenamento de explosivos

Art. 551 - Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de explosivos (pólvora etc.), acessórios ou iniciadores destes, munições, apetrechos e outros implementos de material bélico de uso civil.
Art. 552 - Quanto aos requisitos na construção dos depósitos, podem estes ser classificados em:
I - "Depósito Rústicos": são aqueles de construção sumária, dada a renovação constante do estoque de explosivos neles contidos, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de paredes de alvenaria simples, de pouca resistência ao choque, cobertos, de laje de concreto simples ou de telhas,
dispondo de ventilação natural (geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes) e de um piso cimentado ou asfaltado. É o tipo de depósito construído para armazenamento de explosivos e acessórios em demolições industriais (pedreiras, minerações, desmontes);
II - "Depósitos Aprimorados" ou paióis: são os construídos visando o armazenamento de explosivos, acessórios destes, munições, apetrechos, etc., por longo tempo. São construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas (com ventilação especial, natural ou artificial), visando a permanência prolongada do material armazenado. Geralmente usado em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material.
Parágrafo único - Os "Depósitos Rústicos" podem ser fixos ou móveis (desmontáveis). Os Depósitos fixos são os "Depósitos Rústicos" que não podem ser deslocados e cujas características de construção constam do Inciso I desde artigo. Os depósitos móveis são construções especiais, desmontáveis, que permitem o deslocamento dos mesmos de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial e prospecção.
Art. 553 - Barricada é um anteparo natural ou artificial tecnicamente adequado em tipo, dimensões e construção para limitar, de maneira objetiva, os efeitos de uma explosão eventual sobre as construções, rodovias, ferrovias, etc. a ela adjacentes.
$ 1 - As barricadas podem ser:
a) Naturais;
b) Artificiais.
$ 2 - As barricadas naturais são constituídas por massas naturais de terra substancialmente fortes para deterem ou atenuarem os efeitos de uma explosão.
$ 3 - As barricadas artificiais são construções constituídas por um talude de terra simples ou protegido apenas de um lado ou em ambos os lados por um muro de arrimo de material adequado. Quando o talude de terra é protegido só de um lado, a barricada é dita de arrimo singelo.
Neste caso, o lado mais íngreme do talude é sustentado por um muro de arrimo, de concreto de alta resistência (não armado), alvenaria ou madeira. Quando ambos os lados do talude de terra são protegidos, a barricada é dita de arrimo dupla. Neste caso, ambos os lados dos taludes são sustentados por muros de arrimos de concreto de alta resistência (não armado), alvenaria ou madeira.
Art. 554 - É denominado "depósito barricado" o depósito protegido por uma barricada.
SEÇÃO I
Norma para Construção
Art. 555 - A escolha do local do depósito ficará condicionada aos seguintes fatores:
I - Terreno - os depósitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não sujeito a mudanças frequentes de temperatura ou a fortes ventos. Devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetação altas; o terreno em redor dos depósitos deve ser inclinado de maneira a permitir a drenagem e ventilação e deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com 20 (vinte) metros de largura mínima;
II - Capacidade de armazenagem - a capacidade de armazenagem de um depósito é função de sua cubagem, das condições de segurança (tabelas de quantidades-distâncias) e da arrumação interna, de acordo com as regras de arrumação.
Para cada material devem ser observadas as quantidades máximas previstas nas respectivas tabelas conforme Anexos I e J;
III - Acesso - os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.
$ 1 - Para fixação da localização de um depósito serão obedecidas, pelo interessado, as seguintes normas, além destas:
a) A indicação de área onde deseja ter o depósito;
b) Finalidade do mesmo;
c) Quantidades e espécies dos produtos que deseja armazenar;
d) Obtenção da respectiva permissão da prefeitura local;
e) dirigir-se à autoridade militar competente.
Art. 556 - As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação da quantidade de explosivos que poderá ser armazenada num depósito constam das tabelas de quantidades-distâncias (Anexos I e J).
$ 1 - As distâncias constantes da tabela 3 do Anexo J poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados ou entrincheirados, tudo dependendo da vistoria a ser feita no local.
Essa redução tanto se aplica aos depósitos a construir, como aos já construídos, cujos responsáveis resolvam barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
$ 2 - No caso de acessórios, as distâncias poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados ou entrincheirados, tudo dependendo da vistoria a ser feita no local. Essa redução tanto se aplica aos depósitos a construir, como aos já construídos, cujos responsáveis resolvam barricá-los, para aumentar a quantidade de acessórios a armazenar.
Art. 557 - Na cubagem de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
I - Dimensões das embalagens de explosivos (caixas, etc.) a armazenar;
II - Altura máxima de empilhamento, que é de 2,00 m;
III - Margem de 40%, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas nas paredes;
IV - Entre o teto e o empilhamento deve haver uma distância mínima de 0,70 m.
$ 1 - Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, face à Tabela de quantidades - distâncias, pode-se determinar as dimensões do depósito pelas fórmulas:
(1) (2)
NS A
A = ----------- e C = -----------
0,6E L
Onde:
A - É a área interna em metros quadrados;
N - É o número de caixas a serem armazenadas,
S - É a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
E - É o número de caixas que serão empilhadas verticalmente;
C - É o comprimento interno em metros; e
L - É a largura interna em metros (deve ser fixado).
$ 2 - No caso de depósitos de paredes duplas, para se obter as dimensões externas, somar-se-á 0,60 m às dimensões internas, ficando assim incluída a parede.
Art. 558 - Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços. As peças metálicas usadas devem ser de broze ou de latão.
Art. 559 - As fundações devem ser de pedra, concreto ou tijolo. Os pisos serão impermeáveis à umidade e lisos, de modo a evitar atrito e facilitar a limpeza.
Art. 560 - As paredes, acima das fundações devem ser de tijolos assentados com massa de cimento no máximo 25% de cal.
$ 1 - Poderá ser usado outro material incombustível apropriado.
$ 2 - Fica proibido o uso de tijolos que absorvam umidade ou que se desintegrem facilmente.
$ 3 - No caso de paióis ou depósitos permanentes (aprimorados) as paredes devem ser finas e duplas com intervalos vazios entre elas (0,50 m).
Art. 561 - É terminantemente proibida a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos; sua iluminação, à noite, deverá ser com lanternas portáteis.
SEÇÃO II
Normas sobre armazenagem
Art. 562 - Fica proibida a armazenagem de:
I - Acessórios ou iniciadores num mesmo depósito com os explosivos;
II - Pólvoras no mesmo depósito de altos explosivos e dinamites;
III - Explosivos, pólvoras e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.
Art. 563 - Na armazenagem de explosivos ou de acessórios fica estabelecido que as pilhas de caixas devem ser colocadas:
I - Sobre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;
II - Afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar;
III - De tal maneira que permitam a passagem entre as mesmas, para entrada e retirada de caixas com segurança.
Art. 564 - A ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e externas de sorte que não se confrontem.
Art.565 - Para os depósitos aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigida a instalação de pára-raios, de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros colocados em locais apropriados, que facilitem a observação diária da temperatura e da umidade, indispensáveis ao regime de segurança a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios, etc.
$1ª - Os estabelecimento fabris são obrigados a manter um serviço diário de observação e registro, em horas fixas, das temperaturas máximas e mnima, e do grau de umidade nos "depósitos aprimorados ou paióis, com a finalidade de organizar os diagramas mensais respectivos que serão submetidos ao exame das respectivas autoridades de fiscalização.
$2ª - Os índices termométricos e higrométricos tolerados serão fixados pelos fiscais, face à natureza do protuto armazenado.
$3ª - Se esses índices se aproximarem ou atingirem os limites de tolerância fixados, o estabelecimento fabril é obrigado a providenciar, mediante sistema de aquecimento, ventilação ou refrigeração adequadas e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento dos mesmos dentro dos índices fixados.
Art.566 - Os depósitos de produtos químicos agressivos devem ser localizados de maneira que, em caso de acidente ou escapamento, seus efeitos tóxicos não prejudiquem a saúde dos que habilitam nas proximdades.
Assim sendo, exigir-se-á a existência de:
I - Uma área de segurança própria, em torno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculoridade do produto;
II - Dispositivo de proteção,como seja a colocação de exaustor, com comando externo, cuja tiragem será canalizada para tanques contendo solção apropriada que,por reação química, neutralize os efeitos dos gases desprendidos.
Art.567 - Para armazenamento de armamento, munição, equipamento e materiais diversos para um efeito previsto, deverão ser observados os seguintes itens:
I - Os depósitos devem ser localizados em terrenos firme, seco, a salvo de inundações e não sujeito a mudanças frequentes de temperaturas ou a fortes ventos;
II - A estrutura e teto em concreto armado com paredes duplas de tijolos maciços;
III - Os pisos serão impermeáveis à umidade e lisos, de modo a evitar atrito e facilitar a limpeza;
IV - As portas deverão apresentar resistência ao fogo;
V - Deverá haver sistema de controle de temperatura e umidade, sendo que qualquer abertura para efeito de ventilação será protegida por tela fina;
VI - As redes elétricas não poderão passar sobre a edificação, admitindo-se a iluminação elétrica interna à prova de explosão,com os interruptores instalados na parte externa;
VII - As pilhas de materiasi ficarão armazenadas sobre estrados de madeira e/ou estantes, afastadas das paredes;
VIII - A instalação não terá suas portas voltadas para dentro da edificação, a menos que defronte às mesmas exista uma parede com as características especificadas no item "II" deste Artigo.
SEÇÃO III
Fiscalização e Segurança
Art.568 - A existencia da norma de fiscalização e segurança de depósitos, seja de fábricas, firmas ou pedreiras, deverá ser respaldada pelo ministério do Exército e Corpo de Bombeiros.
Art.569 - A segurança mútua entre depósitos se obterá pelas condições de segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância da tabela de quantidade-distâncias (Anexos I e J) e pela proteção mútua com parapeitos de trra, circundantes, acidentes de terreno, bosques etc.
Art.570 - As portas de acesso dos depósitos não poderão ser
orientadas em direção a outros depósitos ou pavilhões, salvo se
forem protegidas por parapeitos.
SEÇÃO IV
Das tabelas de Quantidades e Distâncias
Art.571 - Cosiderações iniciais:
I - Na organização das tabelas apresentadas na presente Norma, as munições, explosivos e acessórios cujo comércio é permitido, foram grupados em classes, de modo que os que apresentem riscos semelhantes pertençam à mesma classe;
II - A distribuição em classes não implica em armazenar, em conjunto, os elementos de uma mesma classe;
III - A distribuição em classes visa estabelecer as distâncias mínimas permitidas entre depósitos ou entre depósito, edifícios habitados, rodovias e ferrovias;
IV - As distâncias e quantidades previstas nas tabelas asseguram aproteção pessoal e material nas vizinhanças dos depósitose limitam os danos causados num possível acidente;
V - As distâncias previstas nas tabelas não só decorrem da quantidade total do material armazenado, como também do alcance dos estilhaços;
VI - Para depósitos barricados ou entrincheirados as distãncias previstas na tabela 3 do Anexo J podem ser reduzidas à metade tudo dependendo da vistoria local.
Art.572 - Classificação:
I - Munições - as munições de uso civil são classificadas em:
a)munições para armas de porte e esporte (canos raiados), que sâo os cartuchos carregados a bala;
b)munições para armas de caça (canos lisos), que são os cartuchos carregados a chumbo.
II - Explosivos e acessórios - a rapidez da produção de energia caracteriza as substâncias explosivas e as classifica em:
a)explosivos de ruptura - a esta classe pertencem os altos explosivos propriamente ditos, tais como:trotil, tetril, tropenta, gelatinas explosivas, dinamites em geral, etc;
b)pólvoras, cujos efeitos são de projeção ou propulsão e se classificam em:
1)pólvoras químicas (de base simples, dupla ou tripla);
2)pólvoras mecânicas (pólvora negra e chocolate).
c)acessórios, que se classificam em:
1)iniciadores, cujos efeitos sâo de iniciação ou excitação, tais como: espoletas, seja de fulminato de mercúrio, de azida de chumbo,etc;
2)artifícios, que quanto ao empregado são classificado em:
- iniciadores, destinados à inflamação ou detonação, tais como: mechas, estopins, cordéis detonadores etc;
- pirotécnicos, quando produzem ruídos e efeitos luminosos (fogos de artifício).
Art.573 - tabelas:
I - Munições - nesta classe o risco principal é o incêndio, não havendo necessidade de tabela especial de distâncias.
II - Pólvora químicas e artifícios pirotécnicos -esses produtos deterioram-se pela ação da umidade, temperatura elevada e idade; queima ao calor intenso sem produzir estilhaços ou pressões capazes de causar sérios danos. Usar a Tabela 1 do Anexo I.
III - Produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício:
a)os produtos químicos usados no fabrico de mistura explosivas e fogos de artifícios, tais como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, perclorato e outros, só detonam por iniciação muito forte;
b)quando armazenados em locais onde só existe o perigo de fogo, serão obedecidas as distâncias constantes da Tabela 1 do Anexo I;
c)quando armazenados próximos a outros materiais explosivos, deverão ser obedecidas as distâncias referentes a explosivos de ruptura (pólvoras mecânicas e picrato de amônio - Tabela 3 do Anexo J).
IV - Iniciadores:
a)são considerados iniciadores: as espoletas elétricas etc., acodicionadas em recipientes metálicos e encunhetados;
b)todos material armazenado no depósito poderá explodir simultaneamente, porém, como a quantidade de explosivo não é grande e sua arrumação não é compacta, os danos nas construções vizinhas são limitados. Os estilhaços são leves e têm alcance pequeno. Usar a Tabela 2 do Anexo I.
V - Explosivos de ruptura:
a)de uma forma geral, compreendem os altos explosivos que necessitam de iniciadores para a detonação. São empregados em reforçadores, cargas de ruptura e nos seguintes tipos:
1)Explosivos simples;
2)Explosivos binários;
3)Explosivos plásticos;
4)Dinamites.
b)os altos explosivos podem queimar ou explodir, dependendo do material,quantidade e grau de confinamento.
Usar a Tabela 3 do Anexo J.
VI - Pólvoras mecânicas (pólvora negra e chocolate):
a)Pólvora negra - Tem como composição básica cerca de 75% de nitrato (de sódio ou potássio)que age como oxidante, cerca de 15% de carvão vegetal e 10% de enxofre, que agem como combustíveis;
b)Pólvora chocolate ou Parda - é uma variedade de pólvora negra da qual se distingue por ser feita com carvão mal queimado. Usar para pólvoras mecãnicas a Tabela 3 do Anexo J.

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