Da Classificação de Ocupação das Edificações

Art. 10 - Para determinação de medidas de Segurança Contra Incêndio, as edificações serão assim classificadas:
I - Residencial:
a) Privativa (multifamiliar);
b) Coletiva (Pensionatos, asilos, internatos e congêneres);
c) Transitória (hotéis, apart-hotéis, motéis e congêneres);
II - Comercial (mercantil e comercial);
III - Industrial;
IV - Mista (residencial e comercial);
V - Pública (quartéis, secretarias, tribunais, consulados e congêneres);
VI - Escolar (escolas, creches, jardins e congêneres);
VII - Hospitalar e laboratorial;
VIII - Garagens;
IX - De reunião de público (cinemas, teatros, estádios, igrejas, auditórios, salão de exposições, boates, clubes, circos,
centro de convenções, restaurantes e congêneres);
X - Edificações Especiais:
a) Arquivos;
b) Cartórios;
c) Museus;
d) Bibliotecas;
e) Estações de Rádio, TV;
f) Centros de Computação;
g) Subestação Elétrica;
h) Centrais telefônicas/telecomunicações;
i) Postos para reabastecimentos de combustíveis;
j) Terminais Rodoviários;
k) Oficina de conserto de veículos automotores.
XI - Depósito de inflamáveis;
XII - Depósito de explosivos e munições.

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