Da Classificação de Ocupação das Edificações
Art. 10 - Para determinação de medidas de Segurança Contra Incêndio, as edificações serão assim classificadas: I - Residencial: a) Privativa (multifamiliar); b) Coletiva (Pensionatos, asilos, internatos e congêneres); c) Transitória (hotéis, apart-hotéis, motéis e congêneres); II - Comercial (mercantil e comercial); III - Industrial; IV - Mista (residencial e comercial); V - Pública (quartéis, secretarias, tribunais, consulados e congêneres); VI - Escolar (escolas, creches, jardins e congêneres); VII - Hospitalar e laboratorial; VIII - Garagens; IX - De reunião de público (cinemas, teatros, estádios, igrejas, auditórios, salão de exposições, boates, clubes, circos, centro de convenções, restaurantes e congêneres); X - Edificações Especiais: a) Arquivos; b) Cartórios; c) Museus; d) Bibliotecas; e) Estações de Rádio, TV; f) Centros de Computação; g) Subestação Elétrica; h) Centrais telefônicas/telecomunicações; i) Postos para reabastecimentos de combustíveis; j) Terminais Rodoviários; k) Oficina de conserto de veículos automotores. XI - Depósito de inflamáveis; XII - Depósito de explosivos e munições. |
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