Instalações industriais de líquidos inflamáveis

SEÇÃO I
Das condições
Art. 497 - Instalações industriais e recipientes estacionários somente poderão existir em Zonas Rurais ou Agrícolas, com as áreas de periculosidade distantes no mínimo de 500 m de qualquer ocupação estranha a estas atividades, como: casas, rodovias, ferrovias e outros.
Art. 498 - Os tanques que acondicionam líquidos inflamáveis, serão circundados por diques ou por outro meio de contenção, para evitar que, na eventualidade de vazamento de líquido, este venha a alcançar outros tanques, instalações adjacentes, cursos d'água, mares ou lagos.
Art. 499 - As bacias de contenção terão a capacidade volumétrica no mínimo, igual a do tanque que contiver.
Art. 500 - Havendo mais de um tanque na mesma área, o sistema de contenção poderá ser único, desde que, a sua capacidade seja no mínimo, igual a capacidade do maior tanque.
Art. 501 - Os diques ou muros de contenção poderão ser de terra, de chapas de aço, de concreto ou de alvenaria maciça, herméticos e deverão suportar as pressões hidráulicas do dique cheio de líquido.
Art. 502 - Não será permitida, na área interna dos diques, a existência de qualquer material, devendo a mesma permanecer livre e desimpedida.
Art. 503 - Os drenos deverão ser construídos de forma a permitir rápido escoamento dos resíduos, nunca para esgotos públicos, cursos d'água, lagos, rios ou mares.
Art. 504 - Os tanques deverão ser construídos obedecendo as normas específicas e se comunicarão por meio de tubulações com válvulas de temperatura controlada, possibilitando a transferência do conteúdo de um recipiente para outro, nos casos em que s efizer necessária tal operação.
Art. 505 - No parque de armazenamento, o espaçamento mínimo será igual a uma vez e meia a maior dimensão do maior tanque.
Art. 506 - Deverão ser instaladas, em diversos pontos da tubulação, válvula corta-chamas com a finalidade de facilitar a extinção do fogo.
Art. 507 - Deverão ser instaladas nos pontos em que a vazão do produto tenha que ser feita em um único sentido, válvula de retenção.
Art. 508 - Válvulas de segurança deverão ser instaladas onde necessário, a fim de que a pressão interna não ultrapasse o limite de segurança.
Art. 509 - Em todos os recipientes e dutos deverão ser fixados rótulos em locais bem visíveis, indicando a natureza do produto contido.
Art. 510 - Nas áreas de periculosidade (armazenamento, refinação, manipulação, etc.), não serão permitidas chamas, fósforos ou outro qualquer ponto de calor ou ignição que constitua risco de incêndio.
Parágrafo único - Nessas áreas deverão ser colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos a essa proibição.
Art. 511 - Nas áreas de periculosidade, as instalações e os equipamentos elétricos deverão ser blindados e a prova de explosão, de modo a não oferecer riscos de ignição.
Art. 512 - A fim de evitar os efeitos da eletricidade estática, as instalações deverão ser dotadas de dispositivos que a neutralize.
Art. 513 - Será obrigatória a instalação de SHP, com adução por meio de bombas.
$ 1 - Para facilitar inspeção e manutenção, as linhas devem ser aéreas, preferencialmente e, seguir o traçado das vias de circulação e acessos;
$ 2 - Sobre os tanques deverá haver a instalação de chuveiros aspersores, de forma a cobrirem todo o recipiente, com uma cortina de neblina de alta velocidade, os quais entrarão em funcionameto sempre que o Sistema for acionado;
$ 3 - A pressão mínima do hidrante menos favorável será de 3 Kg/cm2 considerando-se essa pressão quando o hidrante imediatamente anterior estiver aberto;
$ 4 - Os hidrantes deverão ser instalados de modo a permitirem, com rapidez e presteza, a colocação e uso de esguichos monitores, tipo-canhão, em substituição às peças para engates de mangueiras;
$ 5 - É facultada a previsão de esguichos geradores de espuma de grande alcance, combinado com os esguichos monitores, ou esguichos geradores de espuma, substituindo os monitores;
$ 6 - A descarga mínima do esguicho monitor será de 750 LPM.
SEÇÃO II
Parque para armazenamento de combustíveis líquidos
Art. 514 - Não será permitida a instalação em locais onde a urbanização do município permitir a construção de edificações para outras ocupações.
Art. 515 - A distância dos tanques aos limites com rodovias, vias férreas ou públicas não poderá ser inferior a 45 m para produtos de Classe I ou II e 30 m para produtos da Classe III.
Art. 516 - Será obrigatório a instalação de pára-raios para proteção do parque ou terminal.
Parágrafo único - Os recipientes continentes devem ter suas massas metálicas aterradas.
Art. 517 - Excetuando-se os óleos pesados, os demais combustíveis líquidos devem ser acondicionados em recipientes com pintura que absorva menos quantidade de calor.
Art. 518 - Os tanques deverão protegidos por locais de contenção, as quais deverão observar:
I - Altura mínima de 0,45 m e máxima de 1,0 m medidas por dentro da bacia, sendo acrescida de "Sobre Altura" de 0,5 m nos vasos de dique de terra.
II - Instalações de drenos pluviais quando o tempo de absorção da água da precipitação pluviométrica for superior a 3 horas.
III - Instalações de dreno com válvula de bloqueio, externa à bacia e dimensionada de modo a eliminar o transbordamento quando da utilização dos equipamentos contra incêndios.
Art. 519 - O volume mínimo das bacias deverá ser igual ao volume dos tanques.
$ 1 - Para produtos da Classe I e II os tanques podem ser agrupados em área de igual risco, dentro de uma mesma bacia, desde que a capacidade total dos tanques não excedam a 40.000 m3.
$ 2 - Tanque do tipo "pontoon" ou "double deck" para armazenamento de protudos sujeitos à embulição turbilhonar, podem ser instalados aos pares.
Art. 520 - Os drenos, canalizações ou caixas coletoras das bacias de contenção ou de outras instalações deverão ser construídos de forma a permitir rápido escoamento dos resíduos e/ou sobras extravazadas,
nunca para esgotos públicos, cursos d'água, rios ou mares.
Art. 521 - A proteção por extintores é obrigatória para qualquer tipo de instalação, devendo os aparelhos serem instalados nas áreas de administração, serviços e operações.
Art. 522 - O parque ou terminal deve ser protegido por sistema hidráulico com hidrantes duplos de 63 mm e canhões hidráulicos e o sistema adutor deve ter seu funcionamento projetado conforme o previsto no capítulo VI, com acionamento manual.
Art. 523 - Os tanques devem dispor de sistema para refrigeração com aspersores fixos e ligados à rede de hidrantes e canhões.
Art. 524 - O sistema hidráulico deverá dispor de uma bomba acoplada a um motor diesel de partida automática com autonomia mínima de 8 horas, à potência nominal.
Art. 525 - São obrigatórios os sistemas fixos de espuma mecânica para todos os tanques de tetos fixos que:
I - Se destinarem a acondicionar exclusiva e permanentemente produtos com "Flash Point" inferior a 60° C;
II - Tanque com diâmetro superior a 18,3 m;
III - Tanques com diâmetro superior a 9 m e altura superior a 6m.
Art. 526 - A dosagem de LGE em água deverá ser feita na concentração de 3 a 6%.
Art. 527 - A vazão da solução de espuma deve ser calculada para aplicação mínima de 4 Lts/min/m2 de superfície livre de líquido no tanque.
Art. 528 - O sistema dosador deve ser constituído por sistema fixos de proporcionamento.
Art. 529 - O tempo de operação do sistema de espuma deve obedecer o que se segue:
I - Oleo lubrificante e outros produtos com "Flash Point" superior a 93,3° C - 25 minutos.
II - Querosene e outros produtos com "Flash Point" entre 37,8° C e 93,3° C - 30 minutos.
III - Gasolina, Nafta, óleo diesel e outros líquidos com "Flash Point" abaixo de 37,8° C - 55 minutos.
IV - Petróleo - 55 minutos.
Art. 530 - Os pontos de alimentação devem ficar fora da bacia de contenção e a uma distância superior a um diâmetro ou 15 m, o que for maior, do costado do tanque respectivo.
Parágrafo único - A localização do ponto de alimentação deve ser no ponto de direção predominante dos ventos.
Art. 531 - A tubulação de alimentação deve servir exclusivamente a uma câmara de expansão.
$ 1 - O diâmetro mínimo deve ser de 63 mm;
$ 2 - No interior das bacias, as tubulações devem ser aéreas, podendo atravessar a bacia de contenção, se julgado conveniente, no caso de terreno com taxas de recalques desprezíveis;
$ 3 - Quando as taxas de recalque forem desprezíveis, as tubulações podem passar sobre as bacias de contenção;
$ 4 - Nos pontos baixos, essas tubulações devem dispor de dreno com válvula.
Art. 532 - Para o dimensionamento da tubulação no sistema fixo de dosagem, deve ser considerada a pressão mínima de 2,1 Kg/cm2 e máxima 7,0 Kg/cm2 no aerador.
Art. 533 - O número e câmaras de expansão é determinada em função do diâmetro do tanque.
D < (maior ou igual) 24,4 m = 1
24,4 < (maior ou igual) D < (maior ou igual) 36,6 = 2
36,6 < D < (maior ou igual) 42,7 = 3
42,7 < D < (maior ou igual) 48,8 = 4
48,8 < D < (maior ou igual) 54,9 = 5
54,9 < D < (maior ou igual) 61,0 = 6
Parágrafo único - Para D acima de 61,0 m, deve ser prevista uma câmara a mais para cada 465 m2 de superfície líquida exposta adicional.
Art. 534 - Os sistemas fixos de dosagem são constituídos de estações centrais fixas para dosagem ou bombeio do LGE.
Art. 535 - Para evitar a permanência prolongada da solução de espuma nas canalizações, o sistema dosador pode ser localizado nas proximidades dos tanques, fora das bacias de contenção.
Art. 536 - As estações centrais devem dispor dos detalhes registrados em projeto:
I - Sistema de lavagem com água, das tubutações de LGE;
II - Saída para teste do sistema ou extensão aplicável à câmara de expansão;
III - Tomada para carregamento dos silos, por sucção dos tambores;
IV - Bomba de sucção afogada, especificada para não ocorrer gravitação;
V - O sistema de dosagem, se localizado na estação central, deve ser constituído de, no mínimo, dois dosadores automáticos em parelelo, para atender-se as faixas de vazões menores;
VI - Arranjo para recirculação do LGE nos silos;
VII - O silo de LGE deve ser elevado, de modo a permitir seu completo esvaziamento por gravidade;
VIII - Os silos de LGE devem ser isolados termicamente ou abrigados contra a radiação solar direta.
Art. 537 - Os tanques de teto flutuante devem apresentar terminais eoutras instalações similares e a produção de espuma pode serdimensionada para extinguir incêndio apenas na área do selo do teto.
$ 1 - A vazão mínima de solução deve ser de 20 Lts/min/m2 de superfície anular;
$ 2 - Quando não houver sistema fixo de aplicação de espuma, deve ser previsto o uso de dois esguichos de espuma de vazão > 200 LPM cada um, além do sistema de teto fixo ou flutuante admite-se o emprego do sistema "Injection Sub Surface".
Art. 538 - Tanques devem ser isolados de modo a não oferecerem riscos a vizinhos - uma das calotas recebe solda simples - ponto de ruptura (tanque explode longitudinalmente).
SEÇÃO III
Instalações para reabastecimento de líquidos inflamáveis
Art. 539 - As instalações em centros urbanos deverão atender ao que se segue:
I - Os tanques deverão ser metálicos e instalados, subterraneamente, com afastamento mínimo de 3 m do alinhamento de vias públicas; das divisas das edificações vizinhas e das demais instalações;
II - A capacidade máxima de cada tanque será de 30.000 litros;
III - A capacidade máxima instalada não poderá ultrapassar a 120.000 litros;
IV - Os tanques deverão dispor de "Vents" projetado pelo menos 3,5 m acima do solo ou piso acabado;
Art. 540 - As bombas para reabastecimento deverão ser instaladas a distância não inferior a 3 m das instalações de serviço.
Art. 541 - As demais cenalizações ou caixas coletoras, deverão ser constituídas de forma a permitir rápido escoamento dos resíduos e/ou sobras extravazadas, nunca para esgotos públicos, cursos d'água, lagos, rios ou mares.
Art. 542 - A proteção por extintores é obrigatória devendo ser dimensionada uma U-E de PQS (Quando for pó a base de bicarbonato de sódio) ou capacidade extintora equivalente, quando da utilização de após especiais.
Art. 543 - A instalação elétrica, deverá ser toda blindada, e, em cobertura sobre as bombas e tanques, deverá ser a prova de explosão.
Art. 544 - As instalações, deverão ser protegidas por pára-raios.
Parágrafo único - Os aterramentos deverão ser instalados à distância mínima de 3,0 m dos tanques.
Art. 545 - Instalações para comércio ao público, e, edificações vizinhas deverão distar no mínimo 5,0m das bombas de reabastecimento.
SEÇÃO IV
Armazenamento em recipientes fechados no interior de edifícios
Art. 546 - Esta seção aplica-se ao armazenamento de líquidos inflamáveis em tambores ou outros recipientes portáteis fechados, que não ultrapassam a capacidade individual de 250 litros, no interior de edifícios.
Art. 547 - Os líquidos com "Flash Point" igual ou superior a 22,7°C, quando em tambores ou outros recipientes portáteis, fechados, que não ultrapassem a capacidade individual de 250 litros, estão sujeitos aos requisitos deste artigo, se armazenado em conjunto com líquidos com "Flash Point" inferior a 22,7°C, ou com líquidos instáveis:
I - Paredes, pisos e tetos construídos de materiais não combustíveis, com faixa de resistência ao fogo não inferior a duas horas;
II - As aberturas para outras salas ou edifícios serão providas de soleiras ou rampas elevadas, à prova de passagem de líquidos, feitos de material não combustível;
III - As soleiras com rampas, terão pelo menos 15 cm de altura;
IV - As portas deverão ser corta-fogo, de tipo aprovada e instalada com fusível contra-peso.
Parágrafo único - Permite-se, em substituição das soleiras ou rampas as instalações de calhas cobertas com grades de aço e com escoamento para locais seguros - tanques de neutralização.
Art. 548 - Onde estejam expostos outras partes do edifício ou outras propriedades, as janelas deverão ser protegidas de maneira padronizada e com o sentido de abertura de dentro para fora.
Art. 549 - As prateleiras, estantes, almofadas de estiva, ripas para mata-junta, pisos e instalações similares poderão usar madeira com espessura nominal, mínima de 2,5 cm.
Art. 550 - Deverá haver ventilação adequada, sendo preferida a ventilação natural à forçada.

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