Sistema fixo de gás carbônico

Sistema fixo de gás carbônico
(Alta pressão)
Art. 439 - As edificações especiais, previstas no Art. 10 e outras, quando apresentarem ambientes com características semelhantes às edificações especiais, deverão apresentar proteção com sistema fixo de CO2 (Dióxido de Carbono).
Art. 440 - As instalações de CO2 deverão ser apresentadas em projeto de segurança contra incêndios, constando no mesmo: locação, planta baixa e cortes; detalhes construtivos da canalização; da central dos cilindros; esquema isométrico (em escala ou cotado); planilha de cálculo para o dimensionamento da canalizações e da central dos cilindros.
Art. 441 - O sistema fixo de CO2, sob comando ou automatizado deverá ser executado obedecendo os requisitos mínimos previstos neste capítulo.
SEÇÃO I
Central de cilindros
Art. 442 - A central de cilindros será dividida em baterias, sendo uma ativa e outra reserva.
Art. 443 - Poderá ser instalado no mesmo local a proteger ou em ambientes contíguos.
$ 1 - Quando em ambiente separado, deverá ser observada a proximidade das baterias ao local à proteger.
$ 2 - Em qualquer situação as baterias deverão ficar em compartimentos fechados, devidamente sinalizados e quando chaveados, com dispositivo para guarda das chaves, junto à porta.
Art. 444 - A central de cilindros deverá atender as seguintes exigências:
I - Estrado de madeira para assentar os cilindros;
II - Chassis para montagem dos cilindros;
III - Gambiarra;
IV - Conexão flexível;
V - Válvulas de cilindros;
VI - Cabeça de comando;
VII - Cabeça de descarga;
VIII - Bateria de reserva;
IX - Válvula de retenção.
Parágrafo único - Admite-se o uso de cilindros ligados a central, com dispositivo de manobra, para o teste de canalização.
Art. 445 - A central poderá ser dimensionada de forma a atender a várias áreas de risco, não necessitando serem protegidas todas ao mesmo tempo.
Parágrafo único - Nestes casos a bateria deverá ser dimensionada pelo maior risco a ser protegido.
SEÇÃO II
Canalizações
Art. 446 - A canalização deverá ser dimensionada por trechos, de acordo com a vazão exigida pelo mesmo.
Art. 447 - A canalização deverá ficar exposta ou instalada em canaletas próprias.
Art. 448 - Todo o conjunto deverá atender a pressão de trabalho do sistema, sem vazamentos, bem como resistir ao abaixamento da temperatura.
Art. 449 - A canalização deverá ser devidamente ancorada para neutralizar a frequência do fluxo de gás.
Art. 450 - Os difusores a serem utilizados no sistema bem como a localização dos mesmos, deverão ser compatíveis com os riscos a proteger.
SEÇÃO III
Dispositivos de comando e disparo
Art. 451 - O dispositivo de comando e disparo de CO2 poderá ser:
I - Manual;
II - Manual - elétrico/pneumático;
III - Automático.
$ 1 - Quando automatizado deverá apresentar sistema de deteção e alarme.
$ 2 - Em ambientes fechados, locais de trabalho, deverá ser previsto um retardador de descarga, com tempo calculado em função do número de pessoas.
$ 3 - Para instalações com acionamento elétrico será necessária a previsão de suprimento de energia de emergência por baterias e ou gerador.
$ 4 - Admite-se as instalações com fuzíveis e disparo por contra peso.
$ 5 - Permite-se a instalação do dispositivo de bloqueio do comando de disparo.
Art. 452 - O sistema de detecção e alarme deverá ser apresendato em planta baixa contendo tipo, especificações, detalhes, diagrama unifilar das ligações e o respectivo dimensionamento.
Art. 453 - O monitoramento do sistema deverá ser instalado em locais que facilitem o atendimento de emergência.
Art. 454 - A central de monitoramento deverá ter sinalização indicando o equipamento em carga, defeito no sistema e o setor em proteção quando acionado.
SEÇÃO IV
Acessórios
Art. 455 - Ambientes que não tenham atmosfera controlada, deverão possuir dispositivos para o fechamento automático das portas, janelas, dampers, etc., para garantir a saturação do compartimento inundado.
Art. 456 - Em sistemas automatizados, exigir-se-á a instalação de comutador de pressão para o comandamento de outros sistemas.

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