Sistema fixo de gás carbônico
Sistema fixo de gás carbônico (Alta pressão) Art. 439 - As edificações especiais, previstas no Art. 10 e outras, quando apresentarem ambientes com características semelhantes às edificações especiais, deverão apresentar proteção com sistema fixo de CO2 (Dióxido de Carbono). Art. 440 - As instalações de CO2 deverão ser apresentadas em projeto de segurança contra incêndios, constando no mesmo: locação, planta baixa e cortes; detalhes construtivos da canalização; da central dos cilindros; esquema isométrico (em escala ou cotado); planilha de cálculo para o dimensionamento da canalizações e da central dos cilindros. Art. 441 - O sistema fixo de CO2, sob comando ou automatizado deverá ser executado obedecendo os requisitos mínimos previstos neste capítulo. SEÇÃO I Central de cilindros Art. 442 - A central de cilindros será dividida em baterias, sendo uma ativa e outra reserva. Art. 443 - Poderá ser instalado no mesmo local a proteger ou em ambientes contíguos. $ 1 - Quando em ambiente separado, deverá ser observada a proximidade das baterias ao local à proteger. $ 2 - Em qualquer situação as baterias deverão ficar em compartimentos fechados, devidamente sinalizados e quando chaveados, com dispositivo para guarda das chaves, junto à porta. Art. 444 - A central de cilindros deverá atender as seguintes exigências: I - Estrado de madeira para assentar os cilindros; II - Chassis para montagem dos cilindros; III - Gambiarra; IV - Conexão flexível; V - Válvulas de cilindros; VI - Cabeça de comando; VII - Cabeça de descarga; VIII - Bateria de reserva; IX - Válvula de retenção. Parágrafo único - Admite-se o uso de cilindros ligados a central, com dispositivo de manobra, para o teste de canalização. Art. 445 - A central poderá ser dimensionada de forma a atender a várias áreas de risco, não necessitando serem protegidas todas ao mesmo tempo. Parágrafo único - Nestes casos a bateria deverá ser dimensionada pelo maior risco a ser protegido. SEÇÃO II Canalizações Art. 446 - A canalização deverá ser dimensionada por trechos, de acordo com a vazão exigida pelo mesmo. Art. 447 - A canalização deverá ficar exposta ou instalada em canaletas próprias. Art. 448 - Todo o conjunto deverá atender a pressão de trabalho do sistema, sem vazamentos, bem como resistir ao abaixamento da temperatura. Art. 449 - A canalização deverá ser devidamente ancorada para neutralizar a frequência do fluxo de gás. Art. 450 - Os difusores a serem utilizados no sistema bem como a localização dos mesmos, deverão ser compatíveis com os riscos a proteger. SEÇÃO III Dispositivos de comando e disparo Art. 451 - O dispositivo de comando e disparo de CO2 poderá ser: I - Manual; II - Manual - elétrico/pneumático; III - Automático. $ 1 - Quando automatizado deverá apresentar sistema de deteção e alarme. $ 2 - Em ambientes fechados, locais de trabalho, deverá ser previsto um retardador de descarga, com tempo calculado em função do número de pessoas. $ 3 - Para instalações com acionamento elétrico será necessária a previsão de suprimento de energia de emergência por baterias e ou gerador. $ 4 - Admite-se as instalações com fuzíveis e disparo por contra peso. $ 5 - Permite-se a instalação do dispositivo de bloqueio do comando de disparo. Art. 452 - O sistema de detecção e alarme deverá ser apresendato em planta baixa contendo tipo, especificações, detalhes, diagrama unifilar das ligações e o respectivo dimensionamento. Art. 453 - O monitoramento do sistema deverá ser instalado em locais que facilitem o atendimento de emergência. Art. 454 - A central de monitoramento deverá ter sinalização indicando o equipamento em carga, defeito no sistema e o setor em proteção quando acionado. SEÇÃO IV Acessórios Art. 455 - Ambientes que não tenham atmosfera controlada, deverão possuir dispositivos para o fechamento automático das portas, janelas, dampers, etc., para garantir a saturação do compartimento inundado. Art. 456 - Em sistemas automatizados, exigir-se-á a instalação de comutador de pressão para o comandamento de outros sistemas. |
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