Sistema de Proteção contra descargas atmosféricas

SEÇÃO I
Das condições de instalações
Art. 278 - Estas normas não serão aplicadas aos sistemas destinados à proteção de instalações elétricas ou de telecomunicações.
Art. 279 - A execução das instalações de um SPCDA deverá ser precedida de projeto contendo todos os elementos necessários ao seu completo entendimento.
Art. 280 - Nos projetos deverão constar os captores, as descidas, a localização do aterramento, todas as ligações efetuadas, as características dos materiais a empregar, bem como, as áreas de proteção estabelecidas em plano vertical e horizontal.
Art. 281 - Nenhum ponto das edificações, equipamentos e aparelhos a serem protegidos poderão ficar fora do campo de proteção.
Art. 282 - Na execução das instalações de SPCDA, além dos pontos mais elevados das edificações, deverão ser considerados também a distribuição das nassas metálicas, bem como as condições do solo e do sub-solo.
Art. 283 - As interligações entre massas metálicas e o SPCDA, devem ser tão curtas quanto possível.
Art. 284 - Não é permitido a presença de materiais inflamáveis nas imediações das instalações do SPCDA.
Art. 285 - Nas partes superiores das edificações, que servirem de terraço ou passagem, as instalações do SPCDA deverão ser protegidas para segurança de usuários e possíveis depredações.
Art. 286 - Todas as instalações do SPCDA deverão ter os captores e cabos de descida firmemente ligados às edificações, formando com a terra um conjunto eletro-mecânico satisfatório.
Art. 287 - As armaduras das construções de concreto e canalizações embutidas independem de ligações às instalações do SPCDA.
Art. 288 - Nas edificações com coberturas ou revestimento de metal, as instalações do SPCDA deverão obedecer as mesmas especificações indicadas para as demais edificações, porém as partes metálicas deverão ser ligadas aos eletrodos de terra.
Art. 289 - Onde houver gases corrosivos na atmosfera, o uso de cobre será obrigatório nas instalações.
Art. 290 - Em topo de chaminés exalando gases, o cobre utilizado deverá estar coberto por uma camada de chumbo aplicado a quente, devendo esta cobertura estender-se, no mínimo, até 5 metros do topo da chaminé, envolvendo captores, hastes, descidas, suportes, conectores e interligações.
Art. 291 - Em qualquer vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros, seja para habite-se, manutenção ou para fins de alvará, será exigido o atestado de resistência ôhmica das instalações com prazo de carência de 6 (seis) meses para as edificações de riscos especiais e 12 (doze) meses para os demais tipos de ocupações.
Parágrafo único - As edificações de riscos especiais para efeito deste artigo, serão consideradas aquelas executadas em torres, chaminés e em edificações para materiais explosivos ou facilmente inflamáveis.
SEÇÃO II
Dos captores
Art. 292 - Os dispositivos de captura das descargas atmosféricas (captores) podem ser constituídos por uma combinação qualquer dos seguintes elementos:
I - Hastes;
II - Cabos esticados;
III - Condutores em malha (rede ou gaiola).
Art. 293 - Para o projeto de um SPCDA, pode-se utilizar os seguintes métodos, separadamente ou de alguama forma combinada:
I - ãngulo de proteção (Franklin);
II - Esfera rolante (eletro geométrico);
III - Gaiola/malha (Faraday).
Art. 294 - Um sistema de dispositivos de captura está adequado se for respeitado o disposto na seguinte tabela:

Nível de Proteção

Espaçamento médio (m)

I

10

II

15

III

20

IV

25



* Nestes casos só se utilizam os métodos da esfera rolante ou gaiola/malha
Parágrafo único - O nível de proteção, em ordem decrescente, representa a eficiência de um SPCDA em interceptar a descarga, conduzir a corrente e dispersá-la no solo.
Art. 295 - O nível mínimo de proteção adotado em função das características da edificação deverá observar:
I - Nível I - Instalações de centrais nucleares, torres de controle de tráfego aéreo, centrais de processamento e similares, onde não pode haver a interferência de descargas elétricas externas;
II - Nível II - edificações de depósito de combustíveis ou explosivos, centrais de processamento de dados e similares que apresentem risco elevado de sofrerem danos causados por descargas elétricas;
III - Nível III - Edifícios de apartamentos ou comerciais, depósitos comuns e similares com características normais de uso rotineiro;
IV - Nível IV - Edificações onde haja trânsito de pessoas com rotina e estejam situadas em locais ermos.
Art. 296 - As chaminés deverão ter no mínimo 2 captores, nunca distanciados em mais de 5 metros entre si.
Art. 297 - Nas torres metálicas construídas com material de expessura igual ou superior a 4mm, é dispensável o uso de captor desde que exista perfeita continuidade elétrica.
Art. 298 - Os mastros, quando projetados ao lado de edificações, deverão manter-se afastados de qualquer ponto delas pelo menos 1/4 da altura máxima dessas edificações. Essa distância não poderá ser menor que 2 metros.
Art. 299 - Nas instalações de SPCDA, levar-se-á em conta a existência de árvores nas proximidades e para evitar descargas laterais, os captores e os condutores deverão manter afastamento das árvores em pelo menos 2 m.
Art. 300 - Na instalação do SPCDA, o diâmetro da haste deverá ser estabelecido em função da respectiva altura da mesma:
I - Com 2,00 metros DN 30 mm
II - Com 2,50 metros DN 32 mm
III - Com 3,00 metros DN 35 mm
IV - Com 3,50 metros DN 40 mm
Art. 301 - Em edificações destinadas a armazenar materiais explosivos ou líquidos inflamáveis, todos os mastros deverão estar afastados das edificações 3 metros, no mínimo e cumprir as demais determinações:
I - As edificações deverão ser protegidas por mastros cujos topos, ligados entre si por cabos captores horizontais, elevem-se pelo menos 3m acima das partes mais altas da mesma;
II - O campo de proteção oferecido pelos cabos captores é aquele abrangido pelos seus diversos prismas, cuja aresta superior é o fio e cujas faces adjacentes formam com o plano vertical ângulos de 45°;
III - Os cabos captores devem ter seção mínima de 35 mm2;
IV - Todos os mastros deverão estar afastados das edificações 3 metros, no mínimo.
Art. 302 - Os terminais aéreos poderão ser constituídos de uma só peça ou compostos de hastes e captor.
Art. 303 - Os terminais aéreos elevar-se-ão, no mínimo, 50 cm acima do ponto mais alto da parte que estiverem protegendo.
Art. 304 - Para os terminais aéreos, poderão ser utilizados os mesmos tipos de materiais usados nos condutores, devendo ser resistentes e protegidos contra corrosão e depredações.
SEÇÃO III
Dos condutores de descida
Art. 305 - No bordo superior das chaminés deverá ser fixado condutor circular interligando os captores, afastando-se da periferia no máximo 50 cm.
Art. 306 - Nas torres metálicas construídas com material de espessura igual ou superior a 4mm, é dispensável o uso de condutor de descida, desde que exista perfeita continuidade elétrica.
Art. 307 - Os condutores de descida devem ficar afastados das fundações da edificação, no mínimo 50 cm.
Art. 308 - Qualquer que seja o número de descidas, sempre que possível, serão interligadas entre si no solo, e, quando tratar-se de captores isolados, será obrigatória essa interligação.
Art. 309 - Os ângulos de curvatura dos condutores de descida, devem ser sempre igual os maior que 90° graus.
Art. 310 - Quando houver mais de uma descida na instalação, essas serão ligadas em haste de aterramento próprio.
Art. 311 - Em locais onde possa ser atacado quimicamente, deverá o condutor de descida, ser revestido apropriadamente, por material resistente ao ataque.
Art. 312 - Para diminuir os riscos de aparecimento de centelhamento perigoso, deve-se dispor as descidas do modo que:
I - A corrente percorra trajetos bem paralelos e;
II - O comprimento destes trajetos seja o mais curto possível.
Art. 313 - Deve-se dispor as descidas de maneira que elas constituam, tanto quanto possível, o prolongamento direto dos condutores do dispositivo de captura.
Art. 314 - Se o dispositivo de captura é constituído de hates em mastros separados (ou de um só mastro), ele necessita de, no mínimo, uma descida para cada mastro. Se os mastros são metálicos ou de estrutura metálica interconectada, não é necessário uma descida adicional.
Art. 315 - Se o dispositivo de captura é constituído de condutores horizontais separados (ou de um só condutor), ele necessita de, no mínimo, uma descida na extremidade de cada um dos condutores.
Art. 316 - Se o dispositivo de captura constitui uma rede de condutores, ha necessidade de, no mínimo, uma descida para cada estrutura de suporte.
Art. 317 - Deve-se distribuir as descidas no perímetro do volume a proteger, de maneira que seus espaçamentos mínimos não sejam superiores aos valores indicados na tabela abaixo; pelo menos duas descidas são necessárias.

Nível de Proteção Espaçamento Médio (m)
I 10
II 15
III 20
IV 25


Art. 318 - As descidas serão espaçadas regularmente em tudo o contorno do perímetro, devendo se situar nas proximidades dos diferentes ângulos estrutura.
Art. 319 - Deve-se interconectar as descidas por meio de condutores horizontais, de maneira a formar um anel, próximo do nível do solo e a cada 20 m de altura.
Art. 320 - Pode-se instalar as descidas do SPCDA do volume a proteger da seguinte maneira, de acordo com as condições indicadas:
I - Se a parede for construída de material não combustível, pode-se manter as descidas diretamente na superfície ou sobre a parede;
II - Se a parede for construída de material combustível e se a elevação de temperatura das descidas for perigosa, deve-se afastar a s descidas das paredes de forma que a distância entre as mesmas seja superior a 10 cm.
Art. 321 - Para o caso de se utilizar as partes metálicas da estrutura com partes integrantes do SPCDA, este uso deve ser previsto no projeto da própria estrutura.
Art. 322 - A distância máxima entre afastadores deverá ser de 2 (dois) metros.
Art. 323 - O suporte dos afastadores deverá ser do mesmo material do condutor, de outro material que não forme par eletrolítico ou qualquer material, desde que haja uma perfeita separação entre as partes metálicas.
Art. 324 - A instalação do suporte de fixação dos afastadores deverá ser executada de modo a evitar esforços do cabo de descida sobre a conexão como o captor.
Art. 325 - O suporte guia deve ter forma e escoamento tais que protejam o cabo de descida contra oxidação e desgaste.
Art. 326 - Nas descidas quando utilizado o cobre, deverão ser empregados cabos ou fitas, desde que a seção transversal não seja inferior a 35 mm2.
Art. 327 - Os cabos de cobre não poderão ter mais de 19 fios elementares e as fitas não poderão ter espessura inferior a 2 mm.
Nas interligações entre captores, descidas massas metálicas e entre eletrodos de terra, deverão ser usados condutores de cobre com seção mínima de 13 mm.
Art. 328 - Quando os condutores de descida forem de alumínio, deverão ser usados, exclusivamente, cabos cuja seção transversal não seja inferior a 65 mm2 não poderão ter mais que 19 fios elementares e nas interligações entre captores, descidas e massas metálicas, deverão ser utilizados condutores com seção mínima de 21 mm2.
Art. 329 - Em torres e chaminés, quando empregado condutor de cobre, deverão ser utilizados cabos ou fitas, desde que a seção transversal não seja inferior a 50 mm2, quando cabo, não poderá ter mais de 19 fios elementares e as fitas não poderão ter espessura inferior a 2 mm. Nas interligações, deverão ser usados condutores com seção mínima de 20 mm.
Art. 330 - Quando o condutor nas torres e chaminés, for de alumínio, deverá ser utilizado cabo de no máximo 19 fios, com seção transversal mínima de 95 mm2 e nas interligações, mínimas de 30 mm2.
Art. 331 - As torres e chaminés com seções transversais circulares e altura até 25 m constituídas em alvenaria, deverão ter no mínimo, duas descidas diametralmente opostas. Quando a altura for superior a 25 m será exigido pelo menos 3 descidas simetricamente dispostas.
Art. 332 - Torres e chaminés com mais de 25 m de altura e com seções transversais quadradas ou hexagonais, deverão apresentar, no mínimo, quatro descidas, pelas arestas.
Art. 333 - Os anéis de cintagens, degraus ou escadas metálicas de chaminés, deverão ser obrigatoriamente ligadas às descidas.
Art. 334 - Em edificações destinadas a armazenar materiais explosivos ou líquidos inflamáveis deverão ser observados os seguintes itens:
I - Em cada mastro deverá haver uma descida, ligada a um condutor enterrado, circundando todas as edificações e com afastamento mínimo de 3 metros destas;
II - O condutor enterrado deverá ter no mínimo 2 (dois) eletrodos de terra;
III - Quando houver um conjunto de edificações, os condutores circundantes deverão estar interligados;
IV - O condutor circundante enterrado deverá estar à profundidade nunca inferior a 60 cm;
V - Trilhos, tubulações metálicas aéreas ou subterrâneas e outros elementos similares que entrem nas edificações, deverão ser ligados ao condutor circundante enterrado, no seu ponto mais próximo;
VI - Os cabos condutores de descida deverão ter seção mínima de 35 mm2;
VII - O condutor circundante enterrado deverá ter uma seção mínima de 67 mm2.
Art. 335 - As edificações destinadas a armazenar explosivos ou inflamáveis, deverão ter as massas metálicas internas ligadas à terra, inclusive os móveis.
Art. 336 - As massas metálicas estendidas na altura do telhado ou acima deste, serão ligados entre si a à instalação de SPCDA mais próxima.
Art. 337 - A ligação das descidas aos terminais aéreos deverá ser executada por meio de solda exotérmica, conectores de pressão ou juntas amolgáveis, que assegurem uma sólida ligação mecânico-elétrica.
Art. 338 - A nível do solo, deverá ser instalado nos condutores de descidas um tubo de material não condutor para prevenir de danos mecânicos com as medidas 2" x 3 metros.
SEÇÃO IV
Do aterramento
Art. 339 - O sistema de terra, deverá estabelecer uma resistência ôhmica não superior a 10 ohms para edificações em geral e 1 ohm para depósito de explosivos ou inflamáveis.
Parágrofo único - Quando a edificação possuir mais de um cabo de descida e os aterramentos dos mesmos não estiverem interligados, nas caixas de inspeção de cada descida deverá ser seccionado o cabo e instalado conector, sendo que a malha de cada aterramento deve ser medida individualmente.
Art. 340 - No sistema de terra, em solos úmidos, deverão ser utilizados, preferencialmente junto ao lençol freático, no mínimo 3 eletrodos, nas medidas 5/8" x 2,44 m, distantes 3 metros si e interligados pelo mesmo condutor de descida.
Art. 341 - Os eletrodos deverão ficar afastados das fundações da edificação, no mínimo, 50 cm.
Art. 342 - A ligação entre a descida e o aterramento deverá ser ser firmemente executada por meio de conectores de aperto, do tipo e material adequado, desmontável para efeito de medição.
Art. 343 - Os eletrodos de terra não poderão ser instalados nas seguintes condições:
I - Sob revestimento asfáltico;
II - Sob concreto;
III - Sob argamassa em geral;
IV - Em poços de abastecimento d'água;
V - Em centrais de Gás ou próximo delas, a menos de 2 metros;
VI - em fossas sépticas;
VII - A menos de 50 cm das fundações.
Art. 344 - As torres e chaminés metálicas que não tiverem fundações condutoras, deverão ser devidamente aterradas.
Art. 345 - Os eventuais cabos de ancoragem dos mastros para proteção de edifícios para materiais explosivos ou facilmente inflamáveis deverão ser aterrados, junto ao condutor enterrado.
Art. 346 - Em solo seco, arenoso ou rochoso, havendo dificuldade de ser conseguido o mínimo de resistência ôhmica estabelecida, será necessário o acréscimo de eletrodos, ou o emprego de fitas dispostas radialmente ou ainda pela construção de poços de sal e carvão, tendo ao fundo, uma placa de cobre de 2 mm x 0,25 m2, ligado ao cabo de descida.
Art. 347 - Quando se verificar que uma tomada de rocha de pequena profundidade se localiza no lugar da ligação a terra, dever-se-ão enterrar fitas em valores radiais de 4 metros de comprimentos e profundidade uniforme em torno da rocha.
Art. 348 - As edificações que tiverem consideráveis massas metálicas terão seus pontos mais baixos ligados à terra.
Art. 349 - O alumínio não pode ser usado em contato com a terra, nem em contato com alvenaria ou concreto sujeitos a umidade.
Art. 350 - Quando os eletrodos forem instalados em piso, todas as hastes deverão ser protegidas por caixa de concreto ou manilhas de grés com tampa nas dimensões mínimas de 30 x 30 cm, sem revestimento na parte inferior.
Art. 351 - Será facultado o uso de caixa de inspeção em todas as hastes para aterramento desde que estas sejam instaladas externas a edificação, não infringindo o artigo anterior e possuam caixa para medição.
Art. 352 - Será facultado o uso de caixa de medição de resistência cabo de escoamento quando a inspeção e/ou medição puder ser feita diretamente nas hates de aterramento através das caixas.
SEÇÃO V
Gaiola Faraday ou proteção Faraday
Art. 353 - A estrutura a ser protegida deve ser envolvida por um conjunto de condutores interligados.
Art. 354 - A distância entre os condutores deverá ser a indicada na tabela do art. 294. Todos os condutores interligados na borda superior da estrutura e na terra, formando um anel superior e um anel inferior.
Art. 355 - Os módulos das malhas sobre a estrutura, não precisam ser quadrados, podendo ter condutores só na direção de uma das dimensões da cobertura, desde que o comprimento não ultrapasse ao indicado para malha secundária da tabela do art. 294.
Art. 356 - Interligar os condutores longitudinais e transversais nas interseções, através de soldas esotérmicas ou conectores de aperto:
I - Os condutores deverão se prolongar da cobertura até o solo, sendo interligados com o anel de terra, instalado a uma profundidade de 0,60 a 1,00 metro;
II - O anel de terra deverá estar conectado às hates de aterramento, sendo previsto no mínimo, uma haste para cada descida;
III - Se a estrutura tiver altura superior a 30,00 metros, as descidas deverão ser interligadas por cintas instaladas a cada 20 m.
Art. 357 - Deverá ser previsto, na cobertura, terminais aéreos com altura mínima de 0,50 m.
Parágrafo único - A distância entre os terminais aéreos não poderá ser superior a da malha indicada no art. 294.
Art. 358 - Os condutores na cobertura e as descidas, serão mantidos afastados das estruturas por suportes isoladores, exceto no caso previsto no art. 320.
Art. 359 - Deverá ser utilizada solda exotérmica nas intersecções ou excepcionalmente conectores de aperto.
SEÇÃO VI
Estruturas contendo líquidos e gases
Inflamáveis basicamente auto-protegidas
Art. 360 - Para serem consideradas auto-protegidas, as estruturas deverão ser construídas em chapas de aço com espessura mínima de 4,8 mm.
Art. 361 - Os tanques de superfície contendo líquidos inflamáveis a pressão atmosférica, para serem considerados auto-protegidos, deverão atender às seguintes exigências:
I - Tanques de teto fixo, com ou sem apoio de costado:
a) Todas as placas metálicas deverão ser rebitadas,soldadas ou parafusadas;
b) Todas as canalizações de entrada e saída deverão ser metalicamente conectadas ao tanque;
c) Todas as aberturas de alívio de pressão deverão ser providas de quebra-chamas ou que possam permanecer fechadas nas condições críticas de abastecimento;
d) Os tetos devem ser metálicos e possuir espessuras mínimas de 4,8 mm;
e) O teto deve ser fixado ao costado, quando houver, da mesma forma que as chapas são unidas.
II - Tanques com tetos flutuantes:
a) Tanques onde têm guias ou cursores no interior das bolsas de vapores, estes deverão apresentar continuidade elétrica durante todo o curso do teto com ligação da base dos cursores, com traçado de menor resistência, com fitas de 4 x 51 mm a intervalos não superiores a 3 m, acompanhando a circunferênica do tanque;
b) Tanques que não dispuserem de selagem do espaço vazio, não necessitam atender a letra anterior.
Art. 362 - Os tanques podem ser considerados aterrados se atenderem alguma das seguintes condições:
I - O tanque é conectado às canalizações sem isoladores;
II - Tanques cilíndricos verticais assentados em bases de concreto ou no chão, com pelo menos 6 m de diâmetro e com 15 m de diâmetro quando assentado em base betuminosa;
III - Tanque devidamente ligado às hastes de aterramento.

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