Organização da Ativ de Segurança Contra Incêndio

SEÇÃO I

Da atividade técnica

Art. 1 - As presentes normas têm por finalidade fixar os requisitos mínimos nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo Normas e Especificações para a Segurança Contra Incêndio, no Estado de Santa Catarina, levando em consideração a proteção de pessoas e seus bens.

Art. 2 - Quando se tratar de tipo de ocupação das edificações ou de atividades diferenciadas das constantes nas presentes Normas, o Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina poderá determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à Segurança Contra Incêndios.

Art. 3 - No Estado de Santa Catarina, compete ao Comando do Corpo de Bombeiros, por meio do seu órgão próprio, CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS (CAT), normatizar e supervisionar o cumprimeto das disposições legais relativas às medidas de Segurança Contra Incêndios.

$ 1 - As Seções de Atividades Técnicas (SAT) supervisionarão o cumprimento das disposições legais baixadas pelo CAT, nas áreas dos SGI (Subgrupamentos de Incêndio).

$ 2 - As Seções de Combate a Incêndio (SCI), fora da Sede do respectivo SGI, deverão proceder ao exame dos dispositivos de Segurança Contra Incêndios, expedir certificado de aprovação de vistorias em edificações no que se refere às condições de Segurança Contra Incêndios e supervisionar a rede de hidrantes públicos.

SEÇÃO II

Da tramitação de expedientes

Art. 4 - A documentação relativa à Segurança Contra Incêndios deverá tramitar obedecendo a seguinte ordem:

I - Quando se tratar de construção - Apresentação ao Corpo de Bombeiros, através de ofício em modelo próprio:

a) No mínimo dois jogos de plantas, contendo unicamente os dispositivos de Segurança Contra Incêndio e um jogo do projeto Arquitetônico devidamente assinado pelo proprietário ou representante e o responsável técnico pelo projeto.

b) Segunda via Guia de Recolhimento da Taxa de Prestação de Serviços, referente à Taxa de Exames dos Sistemas de Segurança, devidamente quitada;

c) Planilha contendo os cálculos do desempenho dos sistemas de segurança.

d) ART do responsável técnico pelo projeto preventivo.

II - Quando se tratar de reformas ou alterações em edificações dispondo de Segurança Contra Incêndio, aprovada pelo Corpo de Bombeiros - Apresentação ao Corpo de Bombeiros de:

a) Ofício solicitando exame das Alterações dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios, citanto quais as alterações propostas;

b) No mínimo dois jogos de plantas, contendo unicamente os Sistemas de Segurança contra Incêndio, e um jogo do projeto Arquitetônico, devidamente aprovados pela Prefeitura.

c) Segunda via da Guia de Recolhimento de Taxa de Prestação de Serviços, referente à Taxa de Exame dos Sistemas de Segurança (Alteração), devidamente quitada;

d) Deverão ser apresentados os cálculos do desempenho dos sistemas de segurança, no caso de terem sofrido alterações;

e) Os desenhos indicativos da construção deverão ser apresentados com a seguinte correção:

1) parte existente - traço cheio - preto;

2) partes a construir ou renovar - tracejado vermelho;

3) partes a demolir ou retirar - pontilhado amarelo.

f) ART do projeto de reforma.

III - Quando se tratar de Edificações Antigas:

a) Apresentação do ofício, solicitand vistoria dos sistemas e Segurança Contra Incêndios, encaminhando dois jogos de plantas, contendo os sistemas determinados nos Laudos de Exigências;

b) Apresentação da ART do Projeto Preventivo.

c) Segunda via da Guia de Recolhimento da Taxa de Prestação de Serviço, referente à Taxa de Exames dos Sistemas de Segurança, devidamente quitada.

IV - Quando se tratar de matas nativas e reflorestamento:

a) Apresentação do projeto ao Corpo de Bombeiros, através, de ofício em modelo adotado pelo CB;

b) Segunda via da guia de recolhimento de taxas de prestação de serviços, referente a taxa de exame dos sistemas de segurança, devidamente quitada;

c) Planilha contendo os cálculos hidráulicos dos 02 (dois) hidrantes menos favoráveis do sistema hidráulico preventivo, quando houver;

d) ART do responsável técnico pelo projeto preventivo.

Art. 5 - Os ofícios só serão recebidos pelo Corpo de Bombeirosquando assinados pelo proprietário do imóvel ou do estabelecimento,ou procurador legalmente constituído.

Art. 6 - Qualquer alteração nos Sistemas ou na edificação dependerá de prévia apreciação por parte do Corpo de Bombeiros.

Art. 7 - Quando a edificação não tiver bem definida a sua ocupação, para efeito de exame será a edificação enquadrada na classificação do maior Risco.

Art. 8 - Informações sobre os Sistemas de Segurança de edificações e outros estudos específicos deverão ser acompanhados, se necessário, de desenhos e plantas.

Art. 9 - O Atestado de Exame dos Sistemas de Segurança, Atestado de Vistoria, Pareceres, Informações e outras solicitações deverão ser emitidos no prazo máximo de 20 dias, a contar da data de entrada do expediente junto ao Corpo de Bombeiros.

$ 1 - Caso haja decorrido 06 meses da liberação do Atestado de Exame dos Sistemas de Segurança e a edificação ainda não tiver a sua construção iniciada, o Atestado deverá ser renovado e os Sistemas deverão ser ajustados às normas em vigor. Da mesma forma que interrupções na construção, superiores a 06 meses, determinarão a revisão dos Sistemas, para que não fiquem defazados.

$ 2 - Quando concluída a edifiação, o interessado deverá encaminhar ao Corpo de Bombeiros ofício, solicitando Vistoria dos Sistemas de Segurança, para fins de "Habite-se", bem como ART do responsável técnico pela execução dos sistemas.

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